Qual a repercussão da sentença penal no processo administrativo disciplinar? - Ariane Fucci Wady
Primeiramente, há de se notar que a sentença penal condenatória pode determinar a condenação criminal do servidor, ou, a sua absolvição, que pode se fundamentar em três situações distintas; a) negativa de autoria ou do fato, b) ausência de culpabilidade penal; c) ausência de provas.
Assim, conforme ensina o professor Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p.660, tem-se quatro hipóteses a serem analisadas. São elas:
A primeira, que trata da condenação penal, produz efeitos diretos em relação ao processo administrativo (e no processo civil), fazendo coisa julgada relativamente à culpa do agente, sujeitando-o à reparação do dano e às punições administrativas, conforme disposto nos arts. 92, I, CP e arts. 63 e 64 , CPP .
Na segunda hipótese, qual seja de absolvição por negativa da autoria ou do fato, a sentença criminal também produz efeitos na esfera administrativa e civil, eis que impede a responsabilização ao funcionário, conforme dispõem os arts. 935 , CC e art. 126 , da Lei 8112 /90.
Quanto à terceira hipótese - absolvição ou ausência de culpabilidade penal - a absolvição criminal não produz efeito algum nos âmbitos civis e administrativos, sendo que a Administração poderá ajuizar ação de regresso de indenização e condená-lo à infração disciplinar administrativa, já que houve apenas a declaração de não existência de ilícito penal, que não afasta a punição civil e administrativa.
Por fim, na quarta hipótese, a absolvição criminal também não produz qualquer efeito no juízo cível e administrativo, já que a insuficiência de prova da ação penal não impede que se comprovem a culpa administrativa e a civil, conforme expressamente disposto nos arts. 66 e 67 , CPP .
Isso tudo acontece porque o ilícito penal é mais do que o ilícito administrativo e civil, sendo que esses podem existir sem que exista aquele (o ilícito penal), mas esse (ilícito penal) não pode existir sem que existam aqueles, ou seja, os ilícitos administrativos e o civis.
10 Comentários
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Poderíamos entender que a absolvição do militar por atipicidade da conduta no criminal, ou seja, que o fato apontado no Processo não constituiu crime, como uma absolvição por inexistência do fato criminoso ou mesmo que ele não foi o autor de nenhum crime, como uma tese defensiva para a vinculação no feito administrativo a que respondeu o militar pelo mesmo fato? vez que tal absolvição não fora por falta de provas, que sabemos que nesse viés não teria reflexo na via administrativa. Se alguém pudesse comentar sobre agradeceria. continuar lendo
Excelente informação para quem advoga ou leciona na área do direito penal. continuar lendo
Senhores, e se a condenação em 2a. Instância - após a absolvição na 1a. - prescrever a NÃO PERDA DO CARGO PÚBLICO por força dos ditames do art. 92 do CP? Um PAD teria mais autonomia/força do que uma decisão judicial, apesar da famosa independência das instâncias!!? Diga-se que a condenação foi de 3 anos com pena restritiva de direitos. Qual o remédio mais eficaz?
Muito agradecemos pois há dois anos funcionário está sem seus proventos.
Atenciosamente
joao_franca@uol.com.br continuar lendo
No aguardo de resposta. Grato continuar lendo
No aguardo ainda pela resposta. Obrigado continuar lendo
Como a pena foi superior a 2 anos a demissão esta correta. continuar lendo
E no caso de prescrição no âmbito penal. Produz efeitos do âmbito administrativo? continuar lendo
Se houver ao menos Investigação Criminal, a Prescrição do Código Penal tem efeito no âmbito administrativo. Se não houver nem Investigação Criminal, essa prescrição não tem efeito e valem apenas os prazos no Estatuto do Servidor.
Veja:
https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/112184776/prescrição-administrativa-segue-código-penal-apenas-quandoofatoeinvestigado-criminalmente continuar lendo