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19 de Abril de 2024
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    A indenização por revista de bolsas ou mochilas só é devida se houve constrangimento para o revistado

    há 15 anos

    Notícia (Fonte: www.tst.jus.br)

    Supermercado consegue reduzir dano moral por revista em empregado

    Wms Supermercados do Brasil, do Paraná, conseguiu modificar a condenação que o obrigava a pagar indenização de R$ 20 mil por dano moral a um ex-empregado que reclamou na Justiça que diariamente era submetido a situação constrangedora de ser revistado à saída do trabalho. O relator do recurso da empresa na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou excessivo o valor determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e fixou o novo valor em R$ 6 mil. Inicialmente a indenização foi fixada pelo juiz da primeira instância em R$ 3 mil reais. O TRT/PR majorou o valor considerando que a quantia era modesta para o dano sofrido pelo empregado, uma vez que a conduta do empregador de inspecionar as bolsas e mochilas do trabalhador, bem como o obrigar a levantar as barras das calças, a camisa, e arregaçar as mangas do casaco à saída do trabalho, o submetia a situação constrangedora de sempre ter de comprovar que não era desonesto. O empregado trabalhou no supermercado por cerca de seis anos nessas condições. O ministro Renato de Lacerda Paiva informou que a indenização deve ser fixada seguindo-se os critérios do bom-senso, evitando-se a fixação de valores extremos, ínfimos ou vultosos. O valor da condenação tem o duplo caráter de ser satisfativo e punitivo, esclareceu Renato de Lacerda Paiva. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas, explicou. O relator decidiu pela redução do valor da indenização com base no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.

    RR-16614-2005-651-09-40.3

    NOTAS DA REDAÇAO

    Trata-se de Recurso de Revista proposto pela empresa de supermercados com o fim de reduzir o valor da indenização por dano moral ao empregado que foi submetido diariamente a situação constrangedora de ser revistado na saída do trabalho.

    Sobre o tema da responsabilidade civil, vale esclarecer que sua constituição exige a presença de três elementos, quais sejam: 1) conduta humana, 2) nexo de causalidade e 3) dano ou prejuízo.

    A conduta humana é o comportamento voluntário do homem, positivo ou negativo, causador do dano ou prejuízo. A pedra de toque, o núcleo da conduta humana é a vontade, portanto, não há conduta causadora de responsabilidade civil se não houver voluntariedade.

    Já o nexo causal é o liame que une o resultado danoso à conduta do agente. Para explicar o nexo de causalidade existem três teorias, são elas: teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade adequada e teoria da causalidade direta ou imediata.

    A Teoria da equivalência das condições pode ser considerada como radical, porque todo antecedente é causa, e segundo Gustavo Tepedino isso pode levar ao infinito. Apesar dessa teoria estar prevista no art. 13 do Código Penal e ter sido aperfeiçoada pela Teoria da Imputação Objetiva, ela não foi adotada pelo Código Civil. Já para a teoria da causalidade adequada a causa é todo antecedente abstrativamente idôneo à produção do resultado. E por fim para a teoria da causalidade direta a causa é apenas um antecedente fático, que ligado por um vinculo de necessidade ao resultado danoso, determine este como conseqüência direta ou imediata. Ou seja, entre o comportamento fático e o resultado deve existir um antecedente fático direto, o que a torna uma teoria mais objetiva. Essa última teoria é a defendida por Gustavo Tepedino e Carlos Roberto Gonçalves como sendo a adotada pelo Código Civil.

    O último elemento estrutural da responsabilidade é o dano ou prejuízo, que traduz a violação a um interesse jurídico tutelado material ou moralmente. Ressalte-se que, o dano indenizável deverá ser certo, ou seja, não pode ser hipotético.

    No caso em comento, verificou-se que a prática do empregador de inspecionar as bolsas e mochilas dos seus empregados era realizada de forma constrangedora, pois os funcionários eram obrigados a levantar as barras das calças, a camisa, e arregaçar as mangas do casaco antes de saírem do trabalho. Ou seja, pressupunha-se que o trabalhador era desonesto.

    Assim, diante da conduta do empregador, do nexo causal com situação constrangedora vivenciada pelo empregado, as três instâncias do Poder Judiciário paranaense, apesar de não concordarem com o quantum indenizatório, entenderam que houve violação da dignidade, intimidade ou honra do revistado, ou seja, houve ofensa que desse ensejo a dano moral a ser indenizado.

    Por fim, convém expor que se o procedimento de revistar as bolsas ocorrer de forma discreta, sem humilhação ou revista íntima, abrangendo apenas a bolsa de cada trabalhador, segundo recente decisão da 7ª Câmara do TRT da 15ª Região proferida no Processo 1271-2008-046-15-00-3 RO, não é considerado como constrangedor ou discriminador, mas sim como exercício regular do legítimo direito da empresa proteger seu patrimônio.

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    Constrangimento Ilegal artigo 146 CP

    1 Comentário

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    Eu gostaria de saber se a lei permite que você seja obrigado a deixar sua mochila fora de um evento no estádio de futebol, ja seja um jogo ou show musical. A questão é recentemente fui num show e tive que jogar minha mochila fora para poder entrar, 24 horas antes do evento eles postaram no instagram do evento que era proibido entrar de mochila, eu gostaria de saber se isso é permitido por lei. continuar lendo