Com a superveniência da Lei 12.015/09, qual é a nova disposição dos crimes contra a liberdade sexual?- Áurea Maria Ferraz de Sousa
Numa primeira análise da reforma introduzida no Código Penal, pela referida lei, é possível afirmar-se que houve fusão entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, com a seguinte redação atribuída ao art. 213:
Art. 213. Constranger alguém , mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso : (grifou-se).
Ainda, a posse sexual mediante fraude passou a ser denominada de violação sexual mediante fraude, abrangendo-se qualquer pessoa como possível sujeito passivo, ante a alteração do termo mulher para alguém.
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém , mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
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