Os atos praticados pelo incapaz antes da interdição são inexistentes, inválidos ou ineficazes? - Elisa Maria Rudge Ramos
Em regra, os atos praticados pelo incapaz mesmo antes da interdição são inválidos. Vale dizer, se praticados por absolutamente incapaz são nulos, enquanto que se praticados por relativamente incapaz, são anuláveis.
Isto porque a sentença de interdição, conforme doutrina civilista, apenas declara a situação de incapacidade já existente antes.
Portanto, em regra os atos praticados por incapazes são nulos ou anuláveis. A exceção se faz quando tais atos são praticados com terceiro de boa fé, ou seja, aquele que não sabia e não teria como saber que o outro possuía alguma incapacidade.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
REsp 296.895-PR . Nulidade de ato jurídico praticado por incapaz antes da sentença de interdição . Reconhecimento da incapacidade e da ausência de notoriedade. Proteção do adquirente de boa-fé. Precedentes da Corte. 1. A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias, na forma de precedente da Corte. 2. Recurso especial conhecido e provido.
2 Comentários
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A sentença de interdição é um forte indício de que o incapaz já produziu anteriormente atos civis nulos e anuláveis. continuar lendo
Agora após a Lei 13.146/15, tendo em vista que absolutamente incapaz é apenas o -16, esses atos são anuláveis? continuar lendo