De quem é a responsabilidade civil por acidente envolvendo animal na estrada? - Gemima Rojas Yoshioca
Desenvolvida no direito francês, lembra-nos o professor Caio Mário, a responsabilidade pelo fato da coisa e do animal fundamenta-se na Teoria da Guarda. Significa que o responsável pela coisa ou animal é aquele que detém poder de comando e direção sobre ela. Em um primeiro plano o proprietário é considerado o guardião presuntivo.
O Código Civil de 16 , em seu art. 1527 , ao tratar da responsabilidade pelo fato do animal, utilizava o critério da culpa, ao admitir que o dono ou detentor pudesse se eximir, alegando que cuidou e vigiou bem o animal.
O novo Código Civil /02, em seu art. 936 , abandonou a culpa e adotou o critério da responsabilidade objetiva. Vejamos:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior .
No entanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça no REsp 438831/RS estabeleceu a regra de que poderá haver responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão em fiscalizar e sinalizar Rodovia Federal, entendimento esse que se estende à Rodovia Estadual. E mais, no RESP 647710 entendeu que, em se tratando de rodovia gerenciada por Concessionária de Serviço Público, a responsabilidade passa a ser objetiva com base no que consagra o Código de Defesa do Consumidor .
1 Comentário
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Queria saber quem figura no polo passivo Vez que o cavalo estava solto em estrada rural com varias sitios ao redor???? Obrigada pela atenção continuar lendo