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25 de Abril de 2024
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    STF analisa possíveis inconstitucionalidades do Estatuto do Idoso

    há 15 anos

    Informativo STF, nº 556.

    Brasília, 17 a 21 de agosto de 2009.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    PLENÁRIO

    Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95

    O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, constante do caput do art. 39, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos e urbanos e semi-urbanos, e do art. 94, do mesmo diploma legal, que determina a aplicação, aos crimes tipificados nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, do procedimento previsto na Lei 9.099/95, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Preliminarmente, o Tribunal não conheceu da ação relativamente ao art. 39 da lei impugnada, por já ter se pronunciado pela constitucionalidade desse dispositivo quando do julgamento da ADI 3768/DF (DJE de 26.10.2007). Em seguida, a Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 94 da Lei 10.741/2003, no sentido de que, aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, não se admitindo interpretação que permita aplicação benéfica ao autor do crime cuja vítima seja idoso. Asseverou que, se interpretada a norma no sentido de que seriam aplicáveis aos crimes cometidos contra os idosos os benefícios da Lei 9.099/95, a lei impugnada seria inconstitucional, haja vista a possibilidade de, em face de um único diferencial, qual seja, a idade da vítima do delito, ter-se, por exemplo, um agente respondendo perante o Sistema Judiciário Comum e outro com todos os benefícios da Lei dos Juizados Especiais, não obstante a prática de crimes da mesma gravidade (pena máxima não superior a 4 anos). Assim, estabelecendo que seria aplicável apenas o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 aos crimes mencionados, o idoso seria, então, beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual conciliação ou transação penal. Em divergência, o Min. Eros Grau julgou improcedente o pleito, por reputar, tendo em conta não ter sido apontada, na inicial, a violação a nenhum preceito constitucional, não caber ao Supremo o exercício do controle da razoabilidade e da proporcionalidade das leis. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto. ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2009. (ADI-3096)

    NOTAS DA REDAÇAO

    Como se viu, trata-se de questão que ainda está em pauta no Supremo, mas que apresenta razões de extrema importância sob pena de se esvaziar o conteúdo garantista e social do Diploma Legal sob análise.

    O artigo 39 do Estatuto do Idoso garante ao maior de 65 anos a gratuidade dos transportes públicos, porém excetua a regra ao dispor que a gratuidade se limita aos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, excluindo, dessa forma, o acesso dos idosos aos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    Infelizmente, no entanto, o Tribunal negou preliminarmente o pedido do Ministério Público sob alegação de que referida norma já teria sido objeto de controle de constitucionalidade quando do julgamento da ADI 3768 / DF , quando fixou o Supremo a constitucionalidade do referido artigo, nos seguintes termos:

    EMENTA: AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 39 DA LEI N. 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO), QUE ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E SEMI-URBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATO. NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇAO.

    1. O art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o 2º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto.

    2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    Ocorre que, quando da análise da referida ação os argumentos lançados foram outros.

    A Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos pugnava pela declaração da inconstitucionalidade do referido artigo para que o Supremo entendesse que as prestadoras de serviço público por meio de concessões ou permissões não deveriam arcar com um ônus que seria do Estado (prestar assistência aos idosos, mediante gratuidade do transporte). E, neste sentido, concluiu-se que, em se tratando de direito constitucional maior (o benefício aos idosos), a relação existente entre a prestadora de serviço público e a Administração concedente deve ser analisada entre elas, sem que o idoso deva arcar com essas consequências.

    O que o Ministério Público Federal pugna, desta vez, é que essa conclusão a que chegou o Supremo seja estendida para alcançar também os serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, o que, erroneamente, sequer foi analisado pela Suprema Corte ante o indeferimento liminar noticiado no presente informativo.

    No que pertine ao artigo 94, por sua vez, acertadamente a Ministra Cármen Lúcia manifestou-se no sentido de que a norma deve ser interpretada conforme aos preceitos constitucionais, no sentido de que a aplicação da Lei 9.099/95 deve permanecer para beneficiar o idoso com o processamento mais célere, por outro lado, o autor do crime não pode ser beneficiado com eventual conciliação ou transação penal.

    Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

    Aguardemos o julgamento final, torcendo pelo melhor deslinde do caso, principalmente para os idosos que merecem ter a especial proteção do Estado, medida iniciada com a edição do Estatuto do Idoso, um diploma que pretende educar a sociedade e amparar aquele que caminha para a chamada melhor idade.

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