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26 de Abril de 2024
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    Tratado de Direitos Humanos com Equivalência de Emenda e o Controle Concentrado de Convencionalidade

    há 15 anos

    VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI Doutor summa cum laude em Direito Internacional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul UFRGS. Mestre em Direito Internacional pela UNESP. Professor Adjunto de Direito Internacional Público da Faculdade de Direito da UFMT. Professor de Direito Internacional Público e Direitos Humanos na Rede LFG. Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMT. Membro da Sociedade Brasileira de Direito Internacional SBDI e da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas ABCD.

    Como citar este artigo: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. TPI: Normas Internacionais Centrífugas (Supraconstitucionais?). Disponível em http://www.lfg.com.br - 01 setembro de 2009.

    Em 25 de agosto de 2009 o governo brasileiro, por meio do Decreto nº 6.949, finalmente promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

    Essa promulgação reveste-se de especial importância no Brasil pelo fato de terem sido a citada Convenção e seu Protocolo Facultativo aprovados pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008) segundo o procedimento estabelecido no art. , , da Constituição de 1988, ou seja, por três quintos dos votos de cada Casa do Congresso, em dois turnos, o que lhes garante a equivalência de emendas constitucionais . Com isso, e pela primeira vez desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, o direito constitucional brasileiro passará a contar com a possibilidade de se controlar a convencionalidade das leis (ou seja, sua compatibilidade vertical com um tratado internacional de direitos humanos) de forma concentrada no Supremo Tribunal Federal.

    Como defendemos pioneiramente no Brasil (v. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis . São Paulo: Ed. RT, 2009. Coleção Direito e Ciências Afins , vol. 4), a convencionalidade das leis pode ser controlada quer pela via difusa (uma vez que todos os tratados de direitos humanos têm nível de normas constitucionais, tal como também entendeu o Min. Celso de Mello em antológico voto no RE 466.343/SP) quer pela via abstrata . Nesse último caso, para que exista tal controle além de status constitucional (que, repita-se, todos os tratados de direitos humanos já têm, pelo art. 5º, 2º da CF) os tratados de direitos humanos devem contar com equivalência de emenda (que somente é possível sendo aprovados pela sistemática do art. , da CF).

    Portanto, como se pode perceber, ter status de norma constitucional é diferente de equivaler a uma Emenda (para tais diferenças, v. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira, O controle jurisdicional da convencionalidade das leis , cit.). A diferença básica é que os tratados equivalentes às emendas constitucionais podem ser, para além de paradigma do controle difuso, também objeto da fiscalização abstrata da convencionalidade das leis.

    Doravante, qualquer lei que desrespeitar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ou seu Protocolo Facultativo podem sofrer (pelos legitimados do art. 103 da Constituição) uma das ações do controle concentrado de constitucionalidade (v.g. ADIn, ADPF etc) no Supremo Tribunal Federal.

    Trata-se de uma nova era na qual está entrando o Direito brasileiro, rumo à concretização do Estado Constitucional e Humanista de Direito.

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