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25 de Abril de 2024
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    Excesso de prazo para réu preso (Info. 556)

    há 15 anos

    Informativo STF, nº 556.

    Brasília, 17 a 21 de agosto de 2009.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    PRIMEIRA TURMA

    Excesso de Prazo e Réu Preso

    A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia ao argumento de excesso de prazo o relaxamento de prisão preventiva exarada contra acusado pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159, ) e formação de quadrilha (CP, art. 288, parágrafo único). No caso, juíza de primeiro grau decretara a prisão preventiva do paciente em 26.1.2004, o qual não atendera a chamamento judicial. Alega a impetração que o paciente não se apresentara por estar preso em decorrência de diversa conduta delituosa e ter sido intimado por edital. A Min. Cármen Lúcia, relatora, indeferiu o writ . Asseverou que, não obstante a irregularidade na citação por edital, a delonga na instrução processual não poderia ser atribuída exclusivamente ao Estado, mas sim a um conjunto de fatores que revelariam a complexidade do feito, quais sejam: a) pluralidade de réus, todos inicialmente foragidos; b) necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas; c) demora na localização do réu para a realização de seu interrogatório e d) demora na apresentação da defesa prévia. Reputou, ademais, que o decreto de prisão preventiva estaria fundado em elementos concretos devidamente comprovados nos autos. Em divergência, o Min. Março Aurélio, reconhecendo o excesso de prazo e salientando não caber em informações suplementar o ato atacado no habeas corpus , concedeu a ordem exclusivamente para desconstituir o decreto prisional que tivera por único fundamento a voluntariedade do paciente em não comparecer ao chamamento da Justiça, premissa que se mostrara equivocada. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. HC 97399/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.8.2009. (HC-97399)

    NOTAS DA REDAÇAO

    É expressa no texto constitucional a garantia do encerramento do processo em prazo razoável, nos seguintes termos: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A previsão é do artigo 5º, inciso LXXVIII. No mesmo sentido, está consignado no art. 8º, 1 do Pacto de São José da Costa Rica que Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

    No que diz respeito ao preso, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ainda dispõe que: Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. (art. 7.5). Cuida-se, como se vê, de direito que encontra amparo expresso tanto em textos nacionais como internacionais.

    Veja-se que o que está em pauta no writ que gerou o presente informativo é o conflito entre o poder-dever do Estado de investigar, processar (e, eventualmente, prender) e julgar a infração penal e o direito subjetivo do sujeito de ser julgado em prazo razoável.

    Há constrangimento ilegal quando alguém fica preso por mais tempo do que determina a lei (art. 648, II, CPP: A coação considerar-se-á ilegal: II quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei ). Com base nesse preceito, a jurisprudência durante certo tempo orientou que o julgamento do réu preso, em primeiro grau, teria de se dar num prazo aproximado de 81 dias (que seria a soma de todos os prazos processuais no procedimento ordinário). Esse entendimento, no entanto, foi sensivelmente mitigado com a edição da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento por excesso de prazo.

    Atualmente, adota-se o princípio da razoabilidade para se aceitar razoável atraso no processo quando há justo motivo (grande quantidade de testemunhas, vários réus, complexidade do caso, dentre outros complicadores que possam surgir no decorrer no processo). Mas a jurisprudência delimita certas regras, dentre as quais:

    Súm. 21. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

    Súm. 64. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

    Como se vê, a Ministra Cármen Lúcia mais uma vez posicionou-se de maneira exemplar. Seguindo as orientações que mencionamos, a Ministra concluiu que não houve constrangimento ilegal no caso em apreço, pois foram constatadas várias intercorrências justificadoras da extensão no tempo dos atos praticados no processo, no qual se averigua a prática de extorsão mediante sequestro e formação de quadrilha por parte do paciente, quais sejam:

    a) pluralidade de réus, todos inicialmente foragidos;

    b) necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas;

    c) demora na localização do réu para a realização de seu interrogatório e

    d) demora na apresentação da defesa prévia.

    Logo, não há que se falar em constrangimento ilegal.

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