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23 de Abril de 2024
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    Há responsabilidade civil objetiva de empresa privada prestadora de serviço público em relação a terceiro não-usuário do serviço (Info. 557)

    há 15 anos

    Informativo STF, nº 557.

    Brasília, 24 a 28 de agosto de 2009.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    PLENÁRIO

    Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço - 1

    Enfatizando a mudança da jurisprudência sobre a matéria, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que concluíra pela responsabilidade civil objetiva de empresa privada prestadora de serviço público em relação a terceiro não-usuário do serviço. Na espécie, empresa de transporte coletivo fora condenada a indenizar danos decorrentes de acidente que envolvera ônibus de sua proprieda e ciclista, o qual falecera. Inicialmente, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Março Aurélio, no sentido de assentar a necessidade de se ouvir o Procurador-Geral da República, em face do reconhecimento da repercussão geral e da possibilidade da fixação de novo entendimento sobre o tema, tendo o parquet se pronunciado, em seguida, oralmente. RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874)

    Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço - 2

    No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de força maior, reputou-se comprovado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, e julgou-se tal condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, , da CF (As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.). Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, , da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados terceiros, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. Vencido o Min. Março Aurélio que dava provimento ao recurso por não vislumbrar o nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano em questão. Precedentes citados : RE 262651/SP (DJU de 6.5.2005); RE 459749/PE (julgamento não concluído em virtude da superveniência de acordo entre as partes). RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874)

    NOTAS DA REDAÇAO

    Como se sabe, hoje é pacífica a responsabilidade civil objetiva do Estado. Mas nem sempre foi assim. Ao longo do tempo, várias teorias sucederam-se na tentativa de explicar de que forma essa responsabilidade seria atribuída ao Estado.

    A teoria da irresponsabilidade excluía a responsabilidade civil do Estado sob o fundamento da soberania. Já a teoria da responsabilidade com culpa impunha ao Estado a responsabilidade que se funda em critérios do direito civil; também chamada de responsabilidade subjetiva, reclamava do Estado a responsabilidade apenas pelos atos de gestão, excluídos os atos de império. Noutro momento, surgiram as teorias publicistas, sendo que a primeira delas foi a teoria da culpa administrativa, pela qual a falta de serviço passa a ser suficiente para a responsabilidade, mas para esta teoria o lesado ainda teria que comprovar a inadequação do serviço pelo Estado. A segunda das teorias publicistas, é a teoria do risco administrativo, fundada no risco que a atividade administrativa gera.

    A teoria atualmente aceita e adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é do risco integral, que retrata a responsabilidade objetiva do Estado, não admitindo qualquer forma de exclusão, sempre que verificado prejuízo causado a terceiros por atos ou fatos administrativos, prevista expressamente na própria Constituição Federal, no artigo 37, , in verbis :

    6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    No que tange à responsabilidade da empresa de transportes, é certo que ela está regulamentada nos artigos 734, 735 e 738 do Código Civil, que trata do transporte de pessoas e prevê que o transportador tem o dever de zelar pelo passageiro no trajeto para evitar qualquer acontecimento fatal.

    Entretanto, nosso ordenamento ainda dispõe de uma previsão que se enquadra perfeitamente no caso em tela. Trata-se de uma norma do Código de Defesa do Consumidor que possibilita a adoção da mesma sistemática da responsabilidade civil objetiva à vítima considerada como terceiro, por não utilizar do serviço diretamente. É o que dispõe a regra prevista no artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor, que equipara a vítima do acidente do consumo (pessoa atingida pelo fato do produto/serviço) a consumidor, o que permite estender a responsabilidade objetiva ao fornecedor do produto/serviço defeituoso. É o chamado consumidor por equiparação que ampliou de modo considerável as pessoas protegidas pelo Código mencionado.

    Como se sabe, em regra, a responsabilidade civil no CDC também é objetiva, ou seja, para sua configuração independe da demonstração da culpa, bastando que se demonstre o dano e a relação causal entre ele e o produto adquirido ou serviço contratado pelo consumidor. Isso em razão da Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual, aquele que percebe os cômodos de uma atividade deve arcar com os seus incômodos (eventuais prejuízos decorrentes da atividade). Sendo assim, por própria equiparação feita no corpo do texto do CDC, a vítima do evento danoso é consumidor por equiparação, logo, deve ser socorrida de forma objetiva pelo responsável pela atividade.

    Art. 17, do CDC: Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

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