Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    A falta de intimação pessoal do defensor, principalmente em processo penal, torna nulo o julgamento

    há 15 anos

    Notícias STF (Fonte: www.stf.jus.br)

    Falta de intimação pessoal de defensor público anula decisao do TJ-PA

    Por falta de intimação pessoal do defensor público dativo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta terça-feira (15), julgamento de apelação em que o Tribunal de Justiça do estado do Pará (TJ-PA) confirmou sentença de primeiro grau que condenou Ivon Gleidston Silva Nunes à pena de seis anos de reclusão pelo crime de homicídio simples (artigo 121 do Código Penal CP).

    A Turma, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97797 , determinou ao TJ que realize novo julgamento, devendo intimar antecipada e pessoalmente o defensor dativo, conforme preceitua o artigo3700,parágrafo 4ºº, doCódigo Penall, na redação que lhe foi dada pela Lei927111/1996. Em março deste ano, o relator do processo, ministro Celso de Mello, já havia concedido liminar anulando o julgamento.

    Jurisprudência

    No julgamento de hoje, o ministro Celso de Mello lembrou que a Procuradoria Geral da República se manifestou contra a concessão do HC. Entretanto, segundo ele, em parecer encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em HC semelhante, a mesma PGR se manifestara pela concessão da ordem. E foi nela que o ministro fundamentou seu voto para concedê-la.

    Ele lembrou, neste contexto, que ambas as Turmas do STF já firmaram jurisprudência no sentido de que a falta de intimação pessoal do defensor, mormente em caso de persecução penal, torna nulo o julgamento.

    Ele citou uma série de precedentes, entre os quais os HCs 83847, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, e 94016, relatado pelo próprio Celso de Mello.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Nos termos do 5º do art. da Lei 1.060/50 (lei que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados), está a regra de que nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias. E ainda, no art. 44 da Lei Complementar 80/94 (lei que Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências), tem-se que São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição.

    Dos dispositivos legais supra citados, extrai-se que a intimação pessoal do defensor público além de prerrogativa legal, já é entendimento pacífico na jurisprudência das altas Cortes. Dessa forma, a inobservância dessa regra acarretará a nulidade absoluta do julgado, o que significa dizer que nesse caso não ocorrerá a preclusão do ato para o qual o defensor não foi citado e nem mesmo se faz necessária a demonstração do prejuízo para sua regularização.

    Vejamos alguns dos diversos argumentos que já foram apresentados aos Tribunais Superiores e por eles acolhidos:

    A não citação pessoal do defensor público ofende:

    1. O princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, pois o contraditório é o direito de ser ouvido antes da decisão e o poder de influenciar na decisão. Já a ampla defesa, por ser conteúdo decorrente do contraditório consequentemente é violada.

    2. O princípio do Devido Processo Legal, pois processo devido é o processo adequado, o que inclui a adequação "a priori" às regras processuais. 3. O artigo 370, CPP:

    "Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    4º. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal ." (grifos nossos)

    4. O art. 564 do CPP:

    "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato."5. O art. 247CPC:

    "As citações e as intimações serão nulas , quando feitas sem observância das prescrições legais . (grifos nossos)

    B>6. O art. 128, LC 80/94:

    "São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I- receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos". (grifos nossos)

    Diante dos argumentos expostos é forçoso reconhecer a obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor público para todos os atos do processo em todas as fases da ação. Contudo, a Sexta Turma do STJ, já manifestou entendimento de essa obrigatoriedade estará sendo cumprida com a intimação pessoal do Defensor Público-Geral, ou seja, a intimação não precisa ser diretamente na pessoa do defensor oficiante na causa, pois é uma forma razoável e inequívoca de se dar ciência.

    Por fim, não obstante as previsões legais e a unanimidade no entendimento dos Tribunais Superiores quanto à obrigatoriedade da intimação pessoal dos defensores, ainda há intimações realizadas via publicação, eivando os processos de nulidade e ultrajando as disposições Constitucionais, seus princípios basilares e a legislação pátria.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876202
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2608
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-falta-de-intimacao-pessoal-do-defensor-principalmente-em-processo-penal-torna-nulo-o-julgamento/1881009

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-37.2015.8.13.0145 Juiz de Fora

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX80573370000 MG

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 10 meses

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-4

    Justificando
    Notíciashá 7 anos

    A prerrogativa da intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública e o novo CPC

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)