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    Suspensão condicional do processo, processo originário e recebimento prévio da denúncia

    há 15 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br )

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadora: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. YOSHIKAWA, Daniella Parra Pedroso. Suspensão condicional do processo, processo originário e recebimento prévio da denúncia . Disponível em http://www.lfg.com.br - 25 setembro de 2009.

    Assista aos comentários do prof. Luiz Flávio. Clique Aqui

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deliberou que a proposta de suspensão condicional do processo, formulada pelo Ministério Público Federal, quando se trata de processo originário (competência por prerrogativa de função), só pode ser apreciada pelo acusado após o recebimento da denúncia.

    Questionamentos:

    1º) O denunciado é obrigado a se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo formulado pelo Ministério Público, antes do recebimento da denúncia?

    Mesmo na primeira instância o correto é colher a manifestação do réu depois do recebimento da denúncia. Quando se trata de denúncia inepta, impõe-se sua imediata rejeição (sem qualquer manifestação do réu a respeito da suspensão condicional do processo). Cuidando-se de processo originário, no STF, com muito mais razão a manifestação do réu só pode ocorrer depois da análise do recebimento (ou não) da denúncia, porque é muito mais complicada a impetração de HC.

    Há precedentes que afirmam o cabimento de Habeas Corpus a uma instância superior com o fim de questionar a validade da denúncia, mesmo depois de formalizado o termo de acordo de suspensão do processo, ou seja, há interesse de agir na ação que visa ao trancamento da ação penal. Porém, se a denúncia, em razão do foro por prerrogativa de função, for de competência originária do Pleno do STF, tendo em vista a impossibilidade de um eventual writ ser apreciado por órgão superior, fica afastada sua impetração depois de formalizado o acordo. Logo, neste caso, indiscutivelmente não haverá obrigatoriedade na manifestação prévia do acusado.

    2º) A manifestação do denunciado sobre a proposta de suspensão condicional do processo antes do recebimento da denúncia fere o princípio da presunção de inocência (art. , LVII, CR/88)?

    Sim, haverá ofensa ao princípio caso o denunciado, mesmo considerando a denúncia inepta, fosse obrigado a aceitar a proposta, pois do contrário, após o recebimento pelo juiz da acusação, lhe seria impossível propor nova tentativa de acordo.

    Informativo do STF, nº. 557. Plenário: Proposta de Suspensão Condicional do Processo: Manifestação após o Recebimento da Denúncia - 1 . O Tribunal, por maioria, recebeu, em parte, denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Deputado Federal e dois outros acusados pela suposta prática do delito previsto no art. 10 da Lei Complementar 105/2001 ("A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis."), c/c o art. 29 do CP. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, relator, para que o Plenário passasse ao exame da denúncia e, caso se decidisse pelo seu recebimento, fosse aberta a vista às partes, pela relatoria, para a manifestação quanto à proposta de suspensão condicional do processo. No caso, o parquet propusera a suspensão do processo [Lei 9.099/95:"Art. 89 Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: ... 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos."]. A defesa do parlamentar denunciado afirmara não ter interesse em acordo suspensivo do processo, sendo que a dos demais acusados arrolara argumentos, com o objetivo de demonstrar que somente deveria exprimir concordância ou discordância com a proposta ministerial após efetivamente recebida a denúncia. Entendeu-se constituir direito do denunciado obter do órgão julgador, monocrático ou colegiado, a manifestação prévia sobre a necessária existência de justa causa para a ação penal, daí nascendo, caso o juízo de delibação resulte positivo, a oportunidade de optar o réu entre a suspensão ou o processamento, com isso se evitando que o denunciado sofra indevido constrangimento, causado pela obrigatoriedade de manifestar concordância ou discordância com a proposta do Ministério Público, antes mesmo de saber da validade da inicial acusatória, o que poderia redundar no recebimento de denúncia inepta ou sem base empírica nos autos a justificar o ato. Pet 3898/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2009. (Pet-3898) .

    Asseverou-se, de início, que a questão que se colocaria, de grande relevância e indicativa da insuficiência do critério literal para o deslinde da controvérsia, residiria em saber se estaria o denunciado obrigado a se manifestar sobre a proposta de suspensão do processo formulado pelo Ministério Público, aceitando-a ou não, antes mesmo de ver analisados os argumentos de inépcia da denúncia que embasa o acordo ou a flagrante falta de justa causa para ação penal. Citaram-se, em seguida, precedentes da Corte que trataram da questão apenas sob o ponto de vista da admissibilidade do habeas corpus em ordem a atacar a denúncia que dera ensejo à proposta suspensiva do processo aceita pelo denunciado (RHC 82365/SP , DJE de 27.6.2008 e HC 85747/SP , DJU de 14.10.2005). Tais julgados afirmariam, portanto, o cabimento do writ, de modo a permitir fosse a denúncia questionada mesmo depois de formalizado o termo de acordo de suspensão do processo, dando a idéia de que o exame deveria ser feito pela instância superior àquela que homologou o pacto. Observou-se, entretanto, que, no caso sob análise, tratar-se-ia de denúncia oferecida ao Plenário do Supremo, para, no exercício de sua competência originária, julgar ação penal, cujo réu disporia de foro por prerrogativa de função, o que, evidentemente, afastaria a possibilidade de impetração de habeas corpus depois de formalizado o acordo. Asseverou-se que, em tal situação, uma vez adotado o entendimento assente na Corte, não restaria alternativa, devendo o Plenário proceder à análise da inicial acusatória, aquilatando eventual inépcia ou falta de justa causa e efetivamente recebendo a denúncia, providência que daria ensejo ao ato seguinte, consistente na colheita da concordância, ou não, dos denunciados e de seus defensores quanto à proposta suspensiva. Pet 3898/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2009. (Pet-3898).

    Aduziu-se, ainda, que a suspensão condicional do processo embora trouxesse ínsita em seu conceito a idéia de benefício ao denunciado, permitindo ver-se afastado da ação penal mediante cumprimento de certas condições, grosso modo mais leves do que a pena a que estaria sujeito caso condenado , não deixaria de representar, de outro lado, um constrangimento à pessoa, caracterizado exatamente pela necessidade de cumprir obrigações alternativas impostas por período mais ou menos longo, interregno em que, não bastassem as tarefas, restrições ou dispêndios a que submetido, sempre ostentaria a condição de réu em ação penal. Frisou-se que a simples hipótese de se ver envolvido em outro processo por crime diverso no curso do prazo assinado, necessariamente levaria à revogação do benefício, o que também se daria se se tratasse de simples contravenção, conforme entendimento do magistrado, em qualquer caso, sem mínima possibilidade de exame de sua efetiva culpabilidade. Enfatizou-se não ser difícil imaginar o dilema a que estaria submetida qualquer pessoa contra quem se apresentasse denúncia absolutamente inválida, totalmente imprestável ao início de uma ação penal, caso se entendesse que a manifestação do denunciado deveria preceder ao exame da denúncia. Concluiu-se que, em tal hipótese, não obstante a plena convicção da insubsistência da peça inaugural do processo-crime, restaria o denunciado constrangido a aceitar a proposta suspensiva, haja vista que, do contrário, possível entendimento diverso do órgão julgador faria com que a inicial fosse recebida e o processo iniciado sem nova possibilidade de aceitar o acordo proposto pela parte acusatória, tudo a traduzir verdadeiro jogo de prognósticos que não se coadunaria com o princípio garantidor da ampla defesa e do estado de inocência (CF, art. , LV e LVII). Vencidos, quanto à questão de ordem os Ministros Ellen Gracie, Março Aurélio e Celso de Mello, que consideravam que a manifestação quanto à proposta de suspensão só poderia ser feita antes do recebimento da denúncia. Pet 3898/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2009. (Pet-3898).

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