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19 de Abril de 2024
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    O que se entende por marca de certificação e por marca coletiva e como elas se diferenciam? - Andrea Russar Rachel

    há 15 anos

    De acordo com o magistério do professor Fábio Ulhôa Coelho, a marca de certificação é a que atesta a conformidade de produto ou serviço a normas ou especificações técnicas, enquanto a marca coletiva, é a que informa ser o produto ou serviço fornecido por empresário filiado a certa entidade. Tais conceitos são dados pelo artigo 123, incisos II e III, da Lei 9.279/96, in verbis :

    Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    (...) II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada ; e

    III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

    Ainda de acordo com o mencionado doutrinador, a diferença entre a marca coletiva e a de certificação diz respeito à natureza do titular do registro. No caso da coletiva, o titular será sempre uma associação empresarial, ou seja, uma entidade, sindical ou não, que congrega os empresários de determinado produto, ou de certa região, ou adeptos de uma específica ideologia (por exemplo, os empresários cristãos, os ecológicos etc.). Já, no caso da marca de certificação, o titular não é uma associação empresarial, mas um agente econômico (normalmente, um empresário) cuja atividade é a de avaliar e controlar a produção ou circulação de bens ou serviços, desenvolvidas por outros agentes. O titular da marca de certificação, aliás, não pode ter direto interesse comercial ou industrial em relação ao produto ou serviço cuja conformidade ele atesta, de acordo com o que dispõe o art. 128, , da Lei 9.279/96, ex vi :

    Art. 128. (...).

    3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

    Referência :

    Curso de Direito Comercial , Saraiva: São Paulo, volume 1, pp. 141/142.

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