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24 de Abril de 2024
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    Substituição da Certidão da Dívida Ativa somente na ocorrência de erros materiais e defeitos formais

    há 15 anos

    SÚMULA 392 DO STJ

    Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar sujeito passivo

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 8º do artigo da Lei n. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

    Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matéria. Em 2006, a Segunda Turma definiu: não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento.

    O relator desse recurso, ministro Castro Meira, esclareceu que, de fato, a CDA, conforme dispõe o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos; contudo, sua substituição só é permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.

    A Primeira Turma também vem decidindo pela possibilidade da substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, considerando inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, que não está amparada pela Lei n. 6.830/80.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A dívida ativa tributária é aquela proveniente de créditos tributários que foram regularmente inscritos na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    A Certidão da Dívida Ativa (CDA) será o instrumento hábil para instruir a petição inicial da Execução Judicial para cobrança da Dívida Ativa, pois a dívida regularmente inscrita, nos termos do art. 204444 doCTNN, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Porém, essa presunção é relativa, pois pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    O art. 202 do CTN juntamente com o 5º do art. da Lei 6.830/80 dispõe que o Termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    Nas hipóteses de omissão dos requisitos do termo de inscrição da certidão, ou ocorrência de erros materiais e defeitos formais ou de parcelas certas, a Lei 6.830/80, art. , 8º, faculta ao credor emendar ou substituir Certidão da Dívida Ativa.

    Ocorre que, em alguns casos o exeqüente ao perceber que havia proposto a ação de cobrança contra parte ilegítima, pretendia fazer uso da permissão de substituição da CDA para modificar o sujeito passivo e não para a correção de erro material ou formal.

    O erro no sujeito passivo se dava em razão do art. 130 do CTN prever que Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes , salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Ou seja, a ação era ajuizada contra o transmitente do bem e não contra o adquirente, isto é, o responsável tributário.

    Nos termos do voto do Ministro Relator Castro Meira no Recurso Especial 829.455 - BA A certidão de dívida ativa pode ser substituída até a decisão de primeira instância, ou seja, desde o instante em que a petição inicial da execução é submetida ao despacho inicial do Juiz, até a prolação da sentença que decidir os embargos eventualmente opostos. Duas são as oportunidades em que basicamente a Fazenda Pública pode corrigir o título executivo: 'a) No prazo assinado pelo juiz, se este constatou o vício ao despachar a petição inicial' e 'b) Enquanto não forem julgados os embargos do executado' (Milton Flaks, 'Comentários à Lei da Execução Fiscal', Forense, 1981, 1ª edição, p. 109).

    Neste sentido, vejamos os seguintes precedentes:

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. CDA. SUBSTITUIÇAO. SUB-ROGAÇAO. 1. A substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida até o momento em que for proferida decisão de primeira instância, mas, tão-somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento. 2. Recurso especial improvido"(REsp 826.927/BA , DJ de 08.05.06).

    "RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL - SUBSTITUIÇAO DE CERTIDAO DE DÍVIDA ATIVA - INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Entendimento desta Corte no sentido de que a substituição da CDA até a decisão de primeira instância só é possível em se tratando de erro material ou formal. 2. Recurso especial improvido." (REsp 347.423/AC , Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 05.08.02)

    Dessa forma, se a Fazenda Pública acionou quem não devia, deverá ingressar com nova execução, pois não se admite a substituição da CDA nos moldes do 8º do art. 2ºº da Lei683000/80 para modificar o sujeito passivo, sob pena de alteração do próprio lançamento.

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