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23 de Abril de 2024
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    Súmula 393 do STJ: exceção de pré-executividade é providência processual de cunho restritíssimo

    há 15 anos

    SÚMULAS

    Primeira Seção edita súmula 393 sobre exceção de pré-executividade

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito da Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, recurso especial tratando de tema já pacificado no colegiado de Direito Público: se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".

    A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp 1.104900) , ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

    Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula n39333,segundoo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A Ação de Execução Fiscal será proposta pela Fazenda Pública para cobrança da Dívida Ativa, a qual é proveniente de créditos tributários que foram regularmente inscritos na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    A Certidão da Dívida Ativa (CDA) será o instrumento hábil para instruir a petição inicial da execução judicial para cobrança da Dívida Ativa, pois a dívida regularmente inscrita, nos termos do art. 204 do CTN, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Porém, essa presunção é relativa, pois pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    O art. 202 do CTN juntamente com o 5º do art. da Lei 6.830/80 dispõe que o Termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    Proposta a ação de cobrança, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei 6.830/80, a regra é que o executado ofereça em trinta dias a defesa por meio de Embargos à Execução. Porém, há casos específicos em que a defesa poderá ser realizada por meio da Exceção da Pré-executividade.

    Segunda a doutrina a admissão da exceção de pré-executividade opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo. Conclui-se, desse contexto, que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo.

    Quando a ação de cobrança for proposta contra Pessoa Jurídica e a CDA conter também os nomes dos sócios, estes poderão oferecer defesa para que sejam excluídos, ou seja, a eles incumbe provar que não são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, nos termos do art. 135 do CTN. Essa defesa, conforme restou decidido no REsp 1.104900 , deverá ser aduzida na via própria, isto é, embargos à execução, e não por meio da exceção de pré-executividade, pois o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória ou abertura de debate mais aprofundado.

    Dessa forma, a exceção de pré-executividade é providência processual de cunho restritíssimo, sendo apenas admissível com a ocorrência de situação jurídica clara e demonstrável de plano, ou seja, é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.

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    6 Comentários

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    De fato, embora se trate de um instrumento restritíssimo é simplesmente fantástico, pois, através dele conseguimos colocar o processo novamente no seu curso normal, fazendo valer o principio do devido processo legal, que rotineiramente tem sido desrespeitado, em geral por falta de atenção, ou descaso das partes. Já consegui extinguir execuções já em fase de leilão, por meio da exceção de pré-executividade, comprovando o pagamento ou erros nos cálculos, anulando penhoras ou até processos julgados a revelia, por fatos não questionados anteriormente, relacionados a matérias de ordem pública, que o juiz deveria de oficio ter conhecido, e não conheceu, muitas vezes ocultada pela parte contrária, obtendo inclusive condenação em honorários da sucumbência. Por isso, recomendo seu uso sempre que necessário na busca da perfeita justiça! continuar lendo

    Esclarecedor o artigo. continuar lendo

    Ótimo! continuar lendo

    A exceção de Pre-Executividade é um embrionário instituto processual e inadequado para os princípios da celeridade e economia processuais. Se um dos pressupostos para sua admissibilidade é matéria de ordem pública,esta poderá ser tratada por simples petitório ou mesmo de oficio. No entanto, sem previsão legislativa, o Judiciário aceita tal ensaio como se fosse um instrumento legal.Seria mais célere debruçar-se no caminho do informalismo para se evitar desvio alongados.Muitas vezes o magistrado recebe tal embrião e não o analisa e dar vista a parte adversa,tornando-se ruinoso e sonolento o processo.Não concordo com inventos que venham ampliar os buracos processuais.É preciso asfaltar a trilha processual,criando-lhe atalhos e vias mais rápidas e evitar os congestionamentos instrumentais e burocráticos ,ainda, existentes em nossa Justiça (mfn2). continuar lendo