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23 de Abril de 2024
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    Prova exclusivamente policial: não serve para derrubar a presunção de inocência

    há 15 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br )

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadora: Patricia Donati

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. Prova exclusivamente policial: não serve para derrubar a presunção de inocência. Disponível em http://www.lfg.com.br - 02 outubro. 2009.

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    O CASO CONCRETO: paciente condenado com base em prova testemunhal colhida durante o IP, sem a concretização do contraditório e sem repetição na fase judicial.

    A NOTÍCIA (publicada pela Imprensa do STJ) : STJ concede liberdade a policial militar do RJ vítima de sucessivos erros judiciais. "A obrigação do Poder Judiciário, em caso de erro grave, como uma condenação que contrarie manifestamente as provas dos autos, é reparar de imediato esse erro [...]. Se isso não foi feito, cabe a esta Corte Superior fazê-lo, sob pena de perpetuação do erro." A consideração foi feita pelo desembargador convocado Celso Limongi , da Sexta Turma, ao votar pela soltura imediata do policial militar Rosenvaldo Honório Costa, do Rio de Janeiro, condenado a 15 anos por homicídio, mesmo tendo agido em legítima defesa, com base em depoimento de apenas uma testemunha com indícios de suspeição e sem direito ao contraditório . O crime teria ocorrido quando o policial militar foi, a pedido da dona de um imóvel, conversar com o comprador, Severino, que não estaria pagando as prestações de compra do imóvel como combinado. Ao chegar ao local, acompanhado do irmão, antes mesmo de conseguir falar com o comprador, a vítima teria saído do bar, afirmando que "aquela área era dele" e nada havia a acertar com Severino. Houve discussão, a vítima teria sacado uma arma, disparando um tiro na nádega do policial, que reagiu, atirou três vezes e acabou acertando a vítima. Essa foi a versão apresentada pelo paciente, que foi corroborada por seu irmão na polícia e em juízo. Foi, no entanto, condenado pelo Tribunal do Júri como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, II, do Código Penal. Uma revisão criminal foi ajuizada pela defesa, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) indeferiu. No habeas corpus dirigido ao STJ, pedindo a absolvição do paciente, o advogado alegou que a condenação teve o respaldo de uma única testemunha, Severino, cujo depoimento foi tomado apenas na fase policial, sem contraditório. Após o voto do relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, no sentido de anular o julgamento para outro ser realizado, o desembargador convocado Celso Limongi pediu vista do caso. "Como facilmente se percebe, o depoimento de Severino merecia desde logo sérias reservas, porque foi ele o responsável por deflagrar conflito de ordem civil", considerou, ao observar, que além de tudo, a vítima era compadre da irmã de Severino. Em seu voto vista, Celso Limongi afirmou que não era caso de oferecimento da denúncia. Se recebida, como foi, não caberia a decisão de pronúncia, porque a prova se baseava em único depoimento, tomado na fase inquisitorial, sem o necessário e indispensável contraditório . Pronunciado o réu, foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Era evidente caso de absolvição. Foi, porém, condenado. Para o desembargador Limongi, que vai relatar o acórdão, não havia nenhuma dúvida de que era caso de provimento da apelação para anular o julgamento, enviando o réu a novo julgamento do Júri. Não houve provimento, tendo sido ajuizada a revisão criminal. Na ocasião, apenas um voto acolheu o pedido da defesa pela absolvição, a fim de reparar manifesto erro judiciário. A decisão do TJRJ, por maioria, no entanto, indeferiu a revisão criminal sob o argumento de que a condenação se baseara em prova produzida em juízo. "Uma Comédia dos Erros , a lembrar Shakespeare, com todo o respeito que merecem aqueles que pensaram diferentemente", assinalou o desembargador. Ao votar pela soltura do policial, o desembargador Limongi destacou que houve, inequivocamente, erro judiciário que precisa ser reparado em definitivo. Em seu voto vista, ele afirmou que a anulação do julgamento para levar o réu a novo julgamento dará oportunidade à perpetuidade daquele erro."Com novo julgamento, ninguém terá a certeza de que esse será corrigido". Ao votar pela liberdade imediata para o policial, observou, ainda, que há documento no processo comprovando que o paciente não registrava antecedentes criminais."Apesar de ser policial militar, com exercício no Estado do Rio de Janeiro, sempre às voltas com criminalidade mais violenta, como é de todos sabido", concluiu Celso Limongi. A decisão foi por 3 a 2.

    Comentários: paciente preso por quase dez anos (com fundamento em uma decisão nula). O art. 155 do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.690/2008, diz: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Como se vê, em princípio, a única prova válida é a colhida sob contraditório. A prova produzida na fase policial, para ser válida, tem que ser ratificada em juízo. Provas exclusivamente policiais não servem para fundamentar a condenação penal, salvo as cautelares, as não repetíveis e as antecipadas. O devido processo legal exige respeito às regras constitucionais e internacionais. Prova exclusivamente policial, produzida sem as garantias constitucionais e internacionais inerentes ao devido processo legal, não serve para derrubar a presunção de inocência. Essa presunção é iuris tantum, mas só pode ser vencida por provas lícitas (ou seja: obtidas de acordo com as regras do devido processo legal).

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