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25 de Abril de 2024
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    Juiz de primeira instância convocado para a segunda: validade. Juiz natural não violado

    há 15 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES (www.blogdolfg.com.br)

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadora: Patricia Donati.

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. Juiz de primeira instância convocado para a segunda: validade. Juiz natural não violado. Disponível em http://www.lfg.com.br - 07 outubro. 2009.

    NOTÍCIA PUBLICADA PELA IMPRENSA DO STF: O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 100706, impetrado pela defesa de R.T.D, denunciado pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificado. O HC foi ajuizado contra ato do Superior Tribunal de Justiça desfavorável ao réu. No HC, os impetrantes afirmam que a denúncia foi julgada parcialmente procedente, o que motivou a interposição, no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), de recursos pela acusação e pela defesa. Todavia, o tribunal paranaense deu provimento a recurso do Ministério Público para condenar o réu à pena de 13 anos de reclusão em regime inicial fechado. A defesa de R.T.D aponta, na ação, ilegalidade na decisao do TJ-PR, alegando que a mesma viola o princípio constitucional do juiz natural, tendo em vista que o órgão do TJ-PR era composto, à época, majoritariamente por juízes convocados de primeiro grau. Relator do HC na Suprema Corte, o ministro Lewandowski indeferiu a liminar, alegando não existirem requisitos autorizadores da medida, como o fumus boni iuris (fumaça do bom direito). Para sua decisão, ele baseou-se em precedentes do STF, que não consideram ofensivo à Constituição Federal o sistema de substituição em segunda instância adotado pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Portanto, no entendimento do ministro, "tal orientação deve ser aplicada às demais cortes" .

    HC 100706: EMENTA DA DECISAO

    "HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DA APELAÇAO. CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. CONVOCAÇAO QUE ATENDE O DISPOSTO NA LEI DE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA E SE PRESTA APENAS A SUBSTITUIÇAO EVENTUAL .

    1. Não há falar em violação ao princípio do juiz natural nos casos em que, embora o julgamento tenha contado majoritariamente com juízes convocados, o sistema de convocação encontre amparo na legislação. .

    2. No caso, a convocação encontra previsão na Lei de Organização Judiciária daquele Estado, e se presta exclusivamente a suprir ausências decorrentes de férias, afastamentos ou impedimentos eventuais dos Desembargadores titulares.

    3. Ausente a criação de novas Câmaras compostas exclusiva ou majoritariamente por Magistrados de 1ª Instância convocados, mas unicamente a convocação para auxiliar Desembargadores específicos e, apenas eventualmente (em casos de férias ou outros afastamentos), substituí-los, não há nulidade a sanar. (HC-109.456/DF, Relatora a Desembargadora convocada Jane Silva, sessão de 25.3.2009)

    Isso porque, conforme a jurisprudência da Suprema Corte, o sistema de substituição em segunda instância adotado pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo não é ofensivo à Constituição Federal. Nesse sentido cito o HC 81.347/SP , Rel. Min. Carlos Velloso e HC 83.459/SP, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence.

    Mutatis mutandis , tal orientação deve ser aplicada às demais Cortes, conforme se aduz dos seguintes julgados, todos oriundos de outros Estados: o HC 74.440/RS, Rel. para o acórdão Maurício Corrêa, e HC 78.051/PB , Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence.

    HC 74.440/RS: Não é irregular a substituição de Desembargador, por Juiz do Tribunal de Alçada, mesmo que não tenha este lotação em Câmara determinada da Corte de que provém (Lei n. 9.194, de 1991, do Rio Grando do Sul).

    HC 78.051/PB

    EMENTA: I Ação penal: independência da instância administrativa: não elide a ação penal pelo mesmo fato o arquivamento de procedimento administrativo contra magistrado por falta de provas. II - Prisão: execução em virtude de condenação em ação penal de competência originária dos Tribunais, sujeita unicamente a recursos extraordinário e especial, carentes de efeito suspensivo: legitimidade, conforme o entendimento dominante do STF; ressalva de posição pessoal do redator do acórdão. III - Tribunal de Justiça: processo penal contra juiz de Direito: quorum: necessária a participação da maioria absoluta de juízes efetivos do Tribunal competente. 1. Não havendo impedimento - ou suspeição que, para o efeito cogitado, ao impedimento se equipara (AOr 8, 13.9.89, Moreira, RTJ 131/949) -, da maioria dos membros efetivos do Tribunal de origem, não se desloca para o Supremo Tribunal a competência originária para o processo. 2. Aplicação, a fortiori, do critério do art. 24 de LOMAN: a) se o número de Desembargadores impedidos e suspeitos, somado aos dos licenciados por motivo de saúde impedir participe de sessão a maioria dos integrantes efetivos do Tribunal, impõe-se aguardar o retorno dos licenciados; b) se, no entanto, a soma dos desimpedidos em exercício aos temporariamente afastados, por motivos que não de saúde, formar a maioria do Tribunal, a solução será aguardar o retorno dos últimos ou, em caso de urgência, convocá-los de imediato. 3. Nulidade conseqüente da condenação em que a maioria absoluta do colegiado prolator do acórdão for composta por Juízes de Direito convocados para substituir Desembargadores ausentes por motivos diversos

    Posição contrária: HC nº. 72.941 SP : a Ministra Maria Thereza de Assis Moura (STJ, Sexta Turma) afirmou, no citado HC, que deve ser anulado julgamento realizado por Câmara composta, majoritariamente, por juízes de primeiro grau.

    Lei Complementar Estadual nº 646/90

    Artigo 2º - Por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau substituirão membros dos Tribunais ou nele auxiliarão, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação.

    Parágrafo único - A designação para substituir ou auxiliar nos Tribunais de Alçada será realizada mediante solicitação das respectivas Presidências.

    Artigo 3º - O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída ao substituído, exceto em relação às matérias administrativas.

    Resolução nº 204/05

    Artigo 3º - O acervo de processos ainda pendente de distribuição será distribuído a todos os Desembargadores Substitutos em Segundo Grau.

    1º - Quando da promoção, o Juiz Substituto em Segundo Grau se desvincula dos processos em seu poder, não haja lançado visto, assumindo o eventual acervo da vaga do Desembargador para a qual se promoveu.

    Artigo 4º - O Juiz Substituto em Segundo Grau oficiará como relator, revisor ou vogal.

    Nossos comentários: a garantia do juiz natural (juiz previamente previsto na lei ou na Constituição ou em Tratados internacionais) tem por escopo (primordial) evitar o juiz de exceção (juiz ou tribunal nomeado depois do crime, para julgar determinado crime), o juiz" dirigido ", o juiz" indicado para determinada causa ". O que se objetiva, em última análise, é um julgamento isento, justo e imparcial, feito pelo juiz competente (para o caso). A competência está prevista na Constituição, nas leis e nas normas de Organização Judiciária. O entendimento majoritário de que a convocação de juiz de primeira instância para substituir nos tribunais não viola a garantia do juiz natural está correta (s.m.j.). Porque essa substituição, prevista nas normas jurídicas vigentes em cada Estado, por si só, não coloca em risco a imparcialidade do julgamento.

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