DECISAO
Fabricantes, fornecedores e vendedores respondem solidariamente por danos a consumidores
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que fornecedores, fabricantes e todos os participantes da cadeia produtiva devem responder solidariamente pelos possíveis danos que produtos defeituosos ou serviços causem aos consumidores.
A xxxxxxxx havia sido autuada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) por duas irregularidades em uma massa de modelar: a ausência de símbolo de identificação de certificação e a diferença quantitativa nos produtos. A empresa enviou ao Inmetro cópias das notas fiscais que comprovavam a origem dos produtos. O intuito era demonstrar que a responsabilidade seria do fabricante e não do estabelecimento comercial. O juiz de origem chegou a declarar a nulidade do processo, sob a alegação de que a empresa não poderia ter sido autuada, uma vez que o fabricante foi identificado, excluindo a responsabilidade do vendedor.
O Inmetro recorreu alegando a violação do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade solidária dos fornecedores nos casos de defeito qualitativo e quantitativo. O recorrente interpôs também recurso extraordinário que foi admitido na origem e não houve apresentação das contrarrazões.
O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, observou que o Inmetro, por ser uma autarquia reguladora, com competência fiscalizadora das relações de consumo, deve exercer o poder de polícia, de forma administrativa, na área de avaliação da conformidade, nos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada.
O relator deixa claro que a responsabilidade do fornecedor é pela totalidade do produto final, não apenas pela parte que contribuiu, formando-se a solidariedade entre os fornecedores intermediários e todos os participantes da cadeia produtiva diante dos possíveis danos que o produto final possa causar aos consumidores. Observa-se que a ausência e manipulação de informação causam dano direto ao consumidor, completou o relator.
A Quarta Turma foi unânime ao dar provimento ao recurso especial. Todos acompanharam o entendimento do ministro Humberto Martins que entendeu não haver dúvidas que o vendedor pode ser responsabilizado solidariamente por ilícitos administrativos, civis e penais de consumo, pois a relação de consumo é una.
NOTAS DA REDAÇAO
No Código de Defesa do Consumidor a regra é da responsabilidade civil objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, basta, portanto, ser demonstrado o dano causado, o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre os dois.
Nas palavras do Prof. Março Antonio Araújo Junior[1] a regra no CDC é que a responsabilidade do fornecedor com relação à reparação dos danos causados ao consumidor por vício ou defeito no produto ou serviço seja uma responsabilidade objetiva, e portanto, independe da apuração de culpa, sendo desnecessária a investigação de negligência, imprudência ou imperícia. Na responsabilidade objetiva basta a prova do dano e do nexo causal.
Note-se, porém, que o art. 18 do CDC (abaixo transcrito) impõe a responsabilidade solidária aos fornecedores, ou seja, todos aqueles que participam da cadeia produtiva.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor , assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (Grifos nossos)
No que tange a fornecedor, o art.3ºº doCDCC conceitua como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
De acordo com a redação acima, o conceito de fornecedor é bem amplo, e parte expressiva da jurisprudência entende que o comerciante se encontra na cadeia produtiva do bem de consumo.
Assim, nos termos do art. 3º combinado com o art. 18, ambos do CDC, qualquer um que fizer parte da cadeia produtiva, poderá ser obrigado a reparar os vícios de qualidade ou quantidade dos produtos.
Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa
Gil Queiroz 16 de Outubro de 2009
Porém, o fabricante tem maior volume de vendas e, consequentemente, maior lucro com a venda dos produtos do que o comerciante. Dessa forma, culpar o comerciante quando o fabricante não for encontrado onera mais ainda o setor de comércio, principalmente das micro e pequenas empresas, que tem que pagar o pato pelas grandes empresas. Isso também deveria ser levado em conta no momento de julgar casos do tipo.
Morena Coelho 16 de Outubro de 2009 - 10:56:41
Concordo com o colega, entretanto, em caso de responsabilidade solidária, cabe Ação Regressiva do Comerciante em face do Fabricante. E, se ainda, o fabricante não for encontrado, essas consequencias, são os riscos do comércio. E uma sugestão, para que isto não aconteça, é necessário o comerciante primeiro pesquisar detalhadamente com qual o Fornecedor trabalhará, para que no futuro, não ocorra mais esta inadimplência.
joao batista... 16 de Outubro de 2009
Some-se à possibilidade de responsabilização do comerciante, o fato deste não ser obrigado a receber do fabricante mercadoria com defeito.
Andreia 19 de Outubro de 2009
Concordo com todos os colegas, entretanto, ressalto que o comerciante ao realizar as suas atividades assume o risco do empreendimento, justamente por seu lucro. Num primeiro momento poderá ser responsabilizado dada a solidariedade preconizada no CDC entre os que participam da cadeia produtiva, todavia, poderá responsabilizar o fabricante se houver culpa deste, pois, neste cadso a responsabilidade é subjetiva não se trata de uma relação de consumo, uma vez que o comerciante não é o destinatário final.
Marcelo 2 de Dezembro de 2010 - 13:46:39
Andreia, descordo de sua posição pois o comerciante nao participa do processo de criação, nem tao pouco fixa o prazo da garantia (fabricante), portanto se levar-mos eo consideração o principio da causa e efeito, é obvio que o comerciante que não contribuiu com a causa, tb nao deve ser penalizado com seus efeitos, até pq ela é um mero comerciante e não tem alçada para fazer um controle de qualidade, tão pouco para violar a embalagem do produto.
José Inácio 19 de Outubro de 2009
Concordo com todos. Importante decisão para conscientização do setor comerciário quanto a responsabilidade que advém de colocar determinados produtos em exposição ao mercado consumidor, muitos deles inadequados ao consumo e que visam apenas o lucro. E outra, reforça tendência para que todos comerciantes corram atrás de conhecimentos da legislação específica da sua área e especialmente do CDC, fazendo dessa forma com que empresas inidóneas sejam rejeitas no inicio da cadeia de consumo.
Brenner Consultoria 19 de Outubro de 2009 - 09:01:40
Bom dia!Muito boa está decisão,pois á responsabilidade de ser de toda cadeia produtiva,pois todos são beneficiados pelo "Lucro",e consequentemente devem responder pelo seus produtos comercializados á população.atraves de medidas deste porte,estaremos separando o joio do trigo,e o mercado vai ficar melhor selecionado.
Marcelo 2 de Dezembro de 2010 - 13:49:14
discordo, o lucro do comerciante é baseado em parametros, dentre eles eu pelo menos nãoc onsidero a garantia apos o 7ª dia da venda, ja que seguindo o CDC que é taxativo em dizer quais as exceções e somente nesses casos o comerciante responde, toda responsabilidade seria do fornecedor e/ou cadeia produtiva, da qual eu nao participei.
atom 13 de Novembro de 2012
A idéia é indenizar de forma mais célere possível o consumidor. A norma é protetiva ao consumidor. Ao comerciante resta tão somente o regresso em ação civil, não cabendo denunciação da lide.
A norma parece excessiva contudo os prazos decadenciais do Art. 27 são exíguos o que favorece sobremaneira o comerciante ou fornecedor.
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1971638/responsabilidade-solidaria-do-comerciante