Qual a diferença entre a teoria maior e a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica? - Juliana Freire da Silva
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 15 anos
Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP).
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
4 Comentários
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Muito bom o comentário, preciso e direto, contudo, incompleto.
Vale destacar que no caso da teoria menor basta que haja o inadimplemento para que o juiz possa determinar a desconsideração da personalidade jurídica e consequente acesso aos bens dos sócios. continuar lendo
JusBrasil deve ter mais atenção aos artigos publicados. O presente não passa de UM artigo de Lei com algumas palavras modificadas e logo abaixo colação do citado artigo. Publicação sem qualquer relevância jurídica. continuar lendo
Discordo caro coleta. Na lei o leitor não saberá, ainda que de forma sucinta, o que é teoria maior ou menor. continuar lendo
No âmbito do direito trabalho também se adota a teoria menor. continuar lendo