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18 de Abril de 2024
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    Direito de ser julgado em prazo razoável

    há 14 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br )

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadora: Patricia Donati.

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. Direito de ser julgado em prazo razoável. Disponível em http://www.lfg.com.br - 21 outubro. 2009.

    DECISAO DA PRIMEIRA TURMA DO STF : 1ª Turma concede liberdade a réu preso sem julgamento desde 2005. Preso desde 11 de janeiro de 2005, G.P.S.P. foi pronunciado por homicídio triplamente qualificado e deverá aguardar em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme determinação de hoje (29) da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão unânime ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 98384 ."Nós temos aqui uma situação concreta em que não se pode retornar ao estado anterior, não se devolve a liberdade perdida", disse o ministro Março Aurélio. O ministro Carlos Ayres Britto ressaltou que ainda não há data provável de julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri. Portanto, os ministros da Primeira Turma concederam o pedido, decidindo pela imediata soltura de G.P.S.P., mediante termo de comparecimento aos atos processuais e se por outro motivo ele não estiver preso.

    Nossos comentários: o tema aqui tratado (duração razoável do processo), lamentavelmente, continua mais atual que nunca, porque ainda estamos assistindo a muita demora na prestação jurisdicional, principalmente ao que se refere ao processo penal.

    O réu aguarda julgamento desde 2005, ou seja, há mais de quatro anos. Um completo absurdo. Aberração maior diz respeito a ter que chegar ao STF para que o assunto seja resolvido.

    Desde a EC 45/04 a duração razoável do processo ganhou status de garantia individual. Trata-se de determinação prevista no art. , LXXVIII da CF ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ").

    No entanto, mesmo antes da EC 45/04, esse direito já estava garantido e devia ser respeitado, em virtude da sua previsão no Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º), do qual o Brasil é signatário.

    Infelizmente, não é essa a realidade.

    No caso em comento, o réu fora pronunciado e está preso cautelarmente há mais de quatro anos. Questiona-se: não seria hipótese de aplicação da súmula 21 do STJ ("pronunciado o rei, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução") ou da súmula 52 ("encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo ")?

    Se fôssemos optar pela visão estritamente legalista do Direito sim. No entanto, não é essa a nossa posição (e, pelo visto, felizmente, nem da Primeira Turma do STF).

    Referidas súmulas, como se vê, em sua literalidade não revelam muita sintonia com os direitos fundamentais do acusado, porque após a pronúncia poderia o julgamento demorar meses ou anos. Mas uma coisa é o "programa da norma" (teor literal), outra bem distinta é o "âmbito concreto de incidência da norma". Em outras palavras: uma coisa é o que o teor literal das súmulas 21 e 52 nos traz, outra, distinta é em que medida elas valem.

    No que diz respeito ao réu preso, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que: Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade , sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. (art. 7.5). Cuida-se, como se vê, de direito que encontra amparo expresso tanto em textos nacionais como internacionais.

    Há constrangimento ilegal quando alguém fica preso por mais tempo do que determina a lei (art. 648, II, CPP: A coação considerar-se-á ilegal: II quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei). Atualmente, é o princípio da razoabilidade que define se há ou não motivo justo a demora na prestação jurisdicional. Assim, o exame de eventual excesso de prazo deve ser analisado em cada caso concreto.

    Na hipótese em análise, não há dúvida de sua configuração. Muito acertada a decisão da nossa Suprema Corte (Primeira Turma).

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