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26 de Abril de 2024
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    Competência Comum ou Federal?

    há 15 anos

    Fonte (STJ)

    Competência para julgar furto no Masp é da Justiça Federal

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para processar e julgar o furto ocorrido no Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand (MASP) é do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. Com esse entendimento, o STJ anulou a sentença condenatória proferida pelo Juízo Estadual e facultou ao Juízo Federal a ratificação dos atos processuais anteriormente praticados.

    A decisão da Terceira Seção ocorreu durante julgamento de conflito positivo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que suscitou o conflito, e o Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal de São Paulo, sobre a competência para julgar o furto ocorrido no Masp, em 2007. Na ocasião foram subtraídas as obras de arte "O Lavrador de Café", de Cândido Portinari, e "O Retrato de Suzanne Block", de Pablo Picasso, ambas tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

    De acordo com os autos, foram instaurados dois inquéritos policiais para a apuração do mesmo fato, na Polícia Federal e na polícia local. O inquérito local foi remetido à Justiça Estadual, que realizou a instrução do processo e proferiu sentença condenatória.

    O Juízo Federal solicitou, então, que a Justiça Estadual lhe enviasse os autos. Alegou sua competência sob o argumento de que as obras de arte furtadas integrariam o acervo tombado pelo Iphan. Com o não atendimento do pedido, suscitou o conflito de competência visando à determinação de qual Juízo seria competente para a apreciação do caso.

    O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que o simples fato de ser o Masp (associação particular sem fins lucrativos) o museu a expor as obras de artes, não desloca a competência para a Justiça Federal.

    O ministro ressaltou, porém, que a coleção de arte que compõe o acervo do Masp é tombada pelo Iphan, conforme informações do sítio eletrônico do órgão. O objetivo do tombamento é a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, cabendo ao Iphan a sua manutenção e vigilância, conforme o disposto nos artigos 19 e 20 do Decreto-Lei n. 25/37.

    No caso, embora as obras de artes estivessem sobre a guarda do Masp, existia a responsabilidade do Iphan de sua vigilância e manutenção. Em relação a esses bens, dispõe o artigo 21 do Decreto-Lei n. 25/37: Os atentados cometidos contra os bens de que trata o artigo 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.

    Pelo entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima, a União, por intermédio do Iphan, possui efetivo interesse na preservação e manutenção do patrimônio histórico e artístico nacional, resguardando os bens de excepcional valor cultural e artístico.

    Verificado o interesse da União, compete à Justiça Federal o processo e o julgamento de eventual ação penal. Com efeito, determinada a competência da Justiça Federal, não se pode manter a sentença condenatória proferida por Juízo incompetente, visto ser aquela de ordem constitucional, concluiu o ministro.

    A Terceira Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e concedeu habeas corpus de ofício para anular a sentença proferida pelo Juízo Estadual. (CC 106413, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - TERCEIRA SEÇAO)

    NOTAS DA REDAÇAO

    Queremos destacar alguns pontos de relevância, uma vez que a matéria de competência é muito cobrada em provas de concurso:

    Como parâmetros de competência temos o art. CP e o art. 70 do CPP. Assim, a primeira discussão que se enfrenta é a de Jurisdição, ou seja, se compete ou não à Justiça Brasileira apurar a infração, nos moldes do art do CP que determina que a competência para apreciar um determinado crime decorre do lugar do crime seja pela prática da ação ou da omissão, no todo ou em parte, bem como o local onde se produziu o resultado, denominada teoria da ubiqüidade.

    Uma vez fixada a Jurisdição, determina-se a competência conforme a regra do art. 70 do CPP, que fixa como critério o lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, chamada teoria do resultado.

    Neste diapasão é que se insere a polêmica quanto a competência de uma ou outra jurisdição. Quando se fala em competência federal ou estadual, fixa-se a competência de Justiça em razão da matéria, portanto, absoluta, o que torna nulo todo o processo, caso fique concluído que juízo incompetente para análise do feito proferiu decisão.

    Na fixação entre uma e outra a competência federal prefere a estadual, sendo certo que a competência federal encontra-se fixada na CR/88 em seu Art. 109 , a saber:(grifos nossos)

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes , exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País ;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional ;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas , excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente ; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira ; VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição ; VIII - o s mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal , excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves , ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização ;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas .

    1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

    2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

    3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

    5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Sendo assim, é certo que analisado o bem jurídico tutelado e violado por causa da infração penal, é que se pode distinguir a questão, como se vê no caso em tela.

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