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12 de Maio de 2024
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    Correios/SP: Peculiaridades do poder constituinte originário

    há 16 anos

    Resolução da questão nº 31 - Direito Constitucional

    31) O Poder Constituinte Originário tem por características ser:

    a) ilimitado, transitório, inicial e incondicionado.

    b) condicionado, secundário, limitado e permanente.

    c) autônomo, ilimitado, incondicionado e secundário.

    d) Inicial, incondicionado, ilimitado e permanente.

    Para análise da questão, é necessário conhecer sobre o poder constituinte. Para tanto, faremos uma breve digressão doutrinária.

    Assim, poder constituinte é o que tem o poder de elaborar, ou atualizar a Constituição por acréscimo, modificação ou supressão de normas constitucionais. Subdivide-se em originário (PCO) e derivado (PCD).

    O titular desse poder, para a teoria clássica, é o povo. Tal enunciado está em conformidade com o texto constitucional da CR/88 , a saber, no artigo , parágrafo único . Lá está estabelecido que todo poder emana do povo, cuja composição, para Temer, está constante no artigo 12 da Carta Constitucional. Contudo, é relevante saber a posição tomada pelo teórico Seyès, quem informa que a titularidade pertence à nação (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado/Pedro Lenza. 10 ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Método, 2006).

    O PCO também recebe o nome de inicial ou inaugural. Isto posto que inaugura nova ordem jurídica, o que importa em romper completamente com a ordem jurídica precedente. Assim, pode-se concluir que seu objetivo fundamental é criar um novo Estado. Nessa esteira, o professor Pedro Lenza, cita Temer, quem alerta que não importa que a nova Constituição advenha de movimento revolucionário ou de assembléia popular. Ademais, ensinaque o Estado é historicamente ou geograficamente, por exemplo, o mesmo. Todavia, não o é juridicamente, pois que rompe com a ordem jurídica anterior. Temer faz mais uma relevante observação: qualquer ato constituinte inaugura a nova ordem, não importando qual a rotulação dada a ele (Decretos, Atos Institucionais, Constituição), mas sim sua natureza. Já que inaugura umanova ordem jurídica, invalidando a vigente, cria umnovo Estado, sob a óptica jurídica (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado/Pedro Lenza. 10 ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Método, 2006).

    A doutrina divide o poder constituinte originário em histórico e revolucionário. O histórico é o que chamam de verdadeiro poder constituinte originário por estruturar pela primeira vez o Estado. Logo, os revolucionários são os subseqüentes, ou seja, os que rompem uma ordem jurídica vigente para instaurar uma nova.

    Salientamos, quanto às características, que as doutrinas têm posicionamento nem sempre uníssonos. Há algumas que ganham relevo para alguns doutrinadores e não para outros. Deste modo, nos ateremos às questionadas nas alternativas da questão. Para tanto, utilizaremos a base doutrinária posta que já denuncia tais características, e discorreremos sobre cadauma de forma breve e separada para, após, analisarmos cada item, concluindo com a resposta correta.

    Trata-se de poder inicial porque inaugura (inicia) nova ordem jurídica, diferente da anterior, como antes comentado. Sua obra é a Constituição , a base da nova ordem.

    É autônomo (autós, próprio + nómos, lei), pois é exercido autonomamente por seus titulares. E, também, éilimitado juridicamente. Assim, não respeita os limites postos pelo direito antecessor. Vale informar que essas características chegam a se completar por seus sentidos. E cabe aqui, ainda, mais uma nota: para a doutrina jusnaturalista há limitações impostas pelo direito natural a esse poder originário. Mas, como o Brasil adotou a corrente positivista, diz-se que é ilimitado,apresentando uma natureza pré-jurídica tendo em vista que a ordem jurídica não se inicia antes dele.

    Sobre ser incondicionado, destacamos que se deve ao fato de não obedecer qualquer forma prefixada ou procedimento para sua manifestação.

    E, finalmente, é permanente já que não desaparece após a realização de sua obra (Constituição), não esgotando sua titularidade, a qual permanece latente nos dizeres de Seyès, manifestando-se em caso de nova Assembléia Constituinte ou algum outro ato revolucionário.

    Agora, vejamos as alternativas:

    a) ilimitado, transitório, inicial e incondicionado - Não pode ser assinalada, vez que o PCO não é transitório, como vimos.

    b) condicionado, secundário, limitado e permanente - Tampouco se coaduna por não ser condicionado, secundário ou limitado.

    c) autônomo, ilimitado, incondicionado e secundário - Aqui, o que torna a alternativa errada é a palavra "secundário", que não se amolda a todo exposto acima.

    d) Inicial, incondicionado, ilimitado e permanente - Trata-se da alternativa a ser assinalada por conter todas as características concernentes ao PCO, de acordo com a explanação feita.

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