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27 de Abril de 2024
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    Extradição: a prisão do estrangeiro deve ser comunicada ao consulado

    há 14 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br ) Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadora : Patricia Donati

    Decisão do Pleno do STF: Extradição e Art. 36 da Convenção de Viena Por reputar devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 6.815/80, o Tribunal deferiu pedido de extradição formulado pelo Governo da República Federal da Alemanha, com base em promessa de reciprocidade, de nacional alemão acusado da suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Afastou-se, ademais, a alegação da defesa de que o pedido extradicional deveria ser indeferido porque fundado em depoimento do extraditando colhido ilegalmente por agentes da polícia federal alemã, os quais se teriam feito passar por agentes diplomáticos. No ponto, ressaltou-se que a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, em seu art. 36, 1 (b), determina que a autoridade competente do Estado receptor na hipótese, o Brasil deverá, sem tardar, informar a repartição consular competente quando, em sua jurisdição, um estrangeiro for preso ou detido e também deverá comunicar imediatamente o interessado preso ou detido sobre esse direito. Asseverou-se que o escopo dessa norma é a de garantir que os estrangeiros detidos recebam o apoio consular, a fim de compreender seus direitos legais e tenham à disposição todos os meios para preparar uma defesa adequada, tendo em vista as eventuais dificuldades decorrentes da falta de conhecimento do idioma local e da natureza do procedimento criminal do Estado receptor. Verificou-se que, na espécie, as autoridades policiais brasileiras teriam preservado o direito do extraditando de se comunicar com os agentes consulares por ocasião de sua prisão em flagrante e de constituir à sua escolha um advogado para representá-lo, restando observada, assim, a mencionada norma. O Min. Celso de Mello salientou, quanto ao art. 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, que tal questão certamente deverá ser considerada por esta Corte em casos futuros se e quando ocorrer transgressão a essa norma de vital importância, a qual consubstancia uma prerrogativa que compõe hoje o universo conceitual dos direitos básicos da pessoa humana. Afirmou ter a impressão de que, em diversos procedimentos penais instaurados no Brasil contra súditos estrangeiros, as autoridades brasileiras não têm tido a percepção de que há uma obrigação imposta em tratado internacional multilateral, subscrito pelo Brasil e incorporado ao plano do direito positivo interno. Concluiu tratar-se, portanto, de uma matéria da qual o Tribunal deve se ocupar, especialmente no contexto da garantia do devido processo e da observância de direitos básicos que assistem a qualquer pessoa e, em particular, aos estrangeiros quando efetivada a sua prisão por autoridades brasileiras. Ext 1126/República Federal da Alemanha, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.10.2009 (Inf. 564).

    Nossos comentários: a norma regulamentadora do caso em comento é a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, mais precisamente, o disposto em seu art. 36, I, b, in verbis:

    Art. 36 . Comunicação com os Nacionais do Estado que Envia 1. A fim de facilitar o exercício das funções consulares relativas aos nacionais do Estado que envia: b) se o interessado lhes solicitar, as autoridades competentes do Estado receptor deverão, sem tardar, informar a repartição consular competente quando, em sua jurisdição, um nacional do Estado que envia for preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de qualquer outra maneira. Qualquer comunicação endereçada à repartição consular pela pessoa detida, encarcerada ou presa preventivamente deve igualmente ser transmitida sem tardar pelas referidas autoridades. Estas deverão imediatamente informar o interessado de seus direitos nos termos do presente sub-parágrafo (Grifo nosso).

    A Convenção de Viena sobre Relações Consulares é um tratado internacional celebrado em 24 de abril de 1963. Sua conclusão e assinatura ocorreram em Viena Áustria e sua entrada em vigor no cenário internacional ocorreu em 19 de março de 1967. No Brasil foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 6/1967, ratificada em 11 de maio, entrando em vigor em 10 de junho, com promulgação em 26 de julho, do mesmo ano, pelo Decreto 61.078/97. O objetivo principal buscado foi a codificação das práticas consulares concretizadas por intermédio do direito internacional consuetudinário. São duas as figuras existentes nessa espécie de relação internacional. De um lado, o Estado que envia a autoridade consular e o Estado receptor. Nos termos do seu art. 5º, são funções consulares do Estado que envia: a proteção no Estado receptor dos interesses, a prestação de socoro e assistência aos seus nacionais. É nessa linha que se encaixa a determinação trazida pelo art. 36. Assim, é obrigação do Estado receptor, quando da prisão de um estrangeiro, diante da solicitação desse, informar a repartição consular competente. Conforme muito bem explicitado pelo Min. Celso de Mello, a norma traz em seu bojo prerrogativa inerente à dignidade da pessoa humana e, a sua não observância, pode acarretar a liberação do detido, posto que se relaciona diretamente ao direito de defesa (e ao devido processo).

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