O art. 191, do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho? - Mariana Egidio Lucciola
O art. 191 do CPC prevê que nos casos em que os litisconsortes possuírem procuradores diferentes serão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos autos.
Dessa forma, em razão do Princípio da Aplicação Subsidiária do CPC e da omissão da CLT nesse tocante, poderia se pensar positivamente na aplicação do art. 191 do CPC ao Processo do Trabalho.
No entanto, tal interpretação viria na contramão do Princípio da Celeridade Processual, que representa um dos maiores pilares do sistema processual trabalhista atual, e dessa forma, incompatível. Esse é o entendimento pacífico do TST, consubstanciado pela OJ 310 da SDI-I:
OJ-SDI1-310 - LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida do art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
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