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18 de Abril de 2024
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    STF: progressão de regime

    há 14 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br ) Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadora: Patricia Donati

    Decisão da Segunda Turma do STF: Assegurada progressão de regime para condenado antes da Lei 11.464/07 . Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu, nesta terça-feira (27), decisão do juiz da Vara de Execução Penal (VEC) de Presidente Prudente (SP) que concedeu a Íris Augusto, condenado por dois crimes de atentado violento ao pudor à pena de 15 anos, três meses e cinco dias de prisão em regime inicialmente fechado, a progressão da pena para o regime semiaberto. A decisão do juiz foi tomada com base na Lei das Execuções Penais anterior à Lei 11.464/07, que tornou mais rígidas as regras de cumprimento de pena para autores de crimes hediondos. A norma anterior admitia a progressão de regime, uma vez cumprido um sexto da pena, enquanto a nova lei aumentou esse período para dois quintos e, para reincidentes, para três quintos. Entretanto, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), por meio de Agravo de Execução, e a 11ª Câmara de Direito Criminal do TJ cassou a decisão de primeiro grau, alegando que Íris não havia cumprido no regime fechado os três quintos da pena previstos pela Lei 11.464 para reincidentes. A defesa recorreu da decisão do TJ por meio de habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas o relator negou pedido de liminar, o que levou à impetração do HC 100328 no STF. Hoje, a Segunda Turma, acompanhando o voto condutor do relator, ministro Eros Grau, entendeu que, por vir cumprindo pena desde o ano 2000, o condenado faz jus ao benefício previsto na (na Penitenciária Osvaldo Cruz) lei então vigente. A decisão confirma, no mérito, liminar concedida pelo ministro Eros Grau em agosto deste ano.

    Nossos comentários : a nosso ver, outra não poderia ser a decisão da Suprema Corte (Segunda Turma). A regra do jogo é clara: a norma genuinamente penal não pode retroagir em prejuízo do réu. O contrato vigente no momento do crime é o que vale. Todos abrimos mão de uma parcela da liberdade em favor do Estado (Rousseau). Esse é o limite que o Estado pode chegar. Na hora do crime as regras estão estabelecidas. Eventuais mudanças posteriores, em prejuízo do réu, não valem (não retroagem).

    Ora, a regra geral para fins da progressão de regimes está prevista no art. 112 LEP, segundo o qual a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas a normas que vedam a progressão (Grifo nosso).

    A redação da norma em comento foi trazida pela Lei 10.792/03. Com o advento da Lei 11.464/07 foram previstos os parâmetros para a progressão de regimes nos crimes hediondos e equiparados: 2/5 e, na hipótese de reincidência, 3/5.

    Do que se vê, trata-se de norma posterior, prejudicial, o que impede a sua eficácia retroativa. A condenação do réu se deu em 2000, o que deixa evidente a correção do entendimento firmado pela Sexta Turma do STF que garantiu ao réu, condenado por crime hediondo, o direito de progredir de regime diante o cumprimento de 1/6 da pena e não 2/5 como buscado pelo Ministério Público. É inconstitucional e inconvencional fazer retroagir norma penal nova prejudicial. Regra do patrimônio da humanidade, assentada no Iluminismo, que nenhum obscurantismo punitivista pode sobrepassar.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-progressao-de-regime/1993841

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