Os princípios que regem a aplicação da internação ao menor infrator
Resolução da questão nº. 31 - Versão 1 Direito da Infância e da Juventude
31. Assinale a afirmação incorreta.
(A) As medidas sócio-educativas privativas da liberdade estão sujeitas aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento.
(B) A medida sócio-educativa de internação deve ser aplicada com prazo determinado, entre o mínimo de seis meses e o máximo de três anos.
(C) A medida sócio-educativa de internação só caberá se não houver outra medida adequada.
(D) Na aplicação da medida sócio-educativa para o adolescente infrator, considera-se sua capacidade para cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
(E) Ato infracional é a conduta legalmente descrita como crime ou contravenção penal.
NOTAS DA REDAÇAO
O candidato deve tomar cuidado com esse enunciado. Busca-se a alternativa INCORRETA.
Analisemos cada uma das afirmações apresentadas.
(A) As medidas sócio-educativas privativas da liberdade estão sujeitas aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento.
Trata-se de previsão expressa do art. 121 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Do que se vê, as medidas sócio-educativas privativas da liberdade somente podem ser aplicadas em circunstâncias efetivamente graves, seja para segurança social, seja para segurança do próprio adolescente infrator, devendo-se observar, para tanto, o disposto nos incisos I a III do artigo 122.
Assim, são princípios que regem a aplicação de medidas sócio-educativas privativas da liberdade: a) brevidade - limite cronológico, b) excepcionalidade limite lógico, c) respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento - limite ontológico.
(C) A medida sócio-educativa de internação só caberá se não houver outra medida adequada.
A fundamentação da assertiva pode ser extraída do 2º do art. 122 do ECA : Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. Trata-se do caráter excepcional da medida.
Estamos diante da medida mais severa prevista no ECA , ao menor infrator. E, exatamente por esse motivo que as suas hipóteses de cabimento são restritas. Somente é possível cogitar da internação numa das hipóteses taxativamente previstas no art. 122 , ECA : ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Além da caracterização de uma dessas situações concretas, para a aplicação da internação um pressuposto negativo deve ser atendido: não pode haver outra medida adequada. Exemplificando: se a liberdade assistida se mostrar suficiente, a internação não poderá ser aplicada. Trata-se da ultima ratio dentre as medidas previstas pelo ECA .
(D) Na aplicação da medida sócio-educativa para o adolescente infrator, considera-se sua capacidade para cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
A afirmação é cópia integral do disposto no art. 112, 1º , ECA , que traz em seu bojo o princípio da adequação, segundo o qual, em cada caso deve ser aplicada a medida mais adequada.
(E) Ato infracional é a conduta legalmente descrita como crime ou contravenção penal.
Mais uma vez, conceito expresso da lei. O ECA , em seu art. 103 define ato infracional como a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Diante do exposto, não há dúvida de que a afirmação incorreta está na alternativa b.
(B) A medida sócio-educativa de internação deve ser aplicada com prazo determinado, entre o mínimo de seis meses e o máximo de três anos.
O equívoco está em dizer que a internação é aplicada com prazo determinado. Tal afirmação contradiz o disposto no art. 121, 2º , ECA , segundo o qual a medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
O prazo máximo da internação é obtido da conjugação do dispositivo supra, com o 3º dessa mesma norma: mínimo seis meses e máximo três anos, com reavaliações a cada seis meses.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.