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25 de Abril de 2024

Dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre aos que dormem)

há 14 anos

LUIZ FLÁVIO GOMES (www.blogdolfg.com.br)

Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

Durante o julgamento no Tribunal do Júri o juiz presidente, muito rigoroso, surpreendeu um dos jurados dormindo. Tocou a campainha e de dedo em riste repreendeu o jurado: isso é muito grave, porque pode anular o julgamento; além disso, é um desrespeito à Justiça. Fica aplicada desde logo a pena de advertência pública e se repetir o ato ...

O jurado levanta a mão e tenta se explicar:

- Excelência, eu não estava dormindo, na verdade, eu estava dormido.

O juiz pergunta:

- E que diferença existe entre "estar dormindo" e "estar dormido"?

O jurado responde:

-Excelência, na situação em que me encontro neste momento, é a mesma que existe entre estar f@#$%odendo e estar f@#$%&*odido!

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6 Comentários

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OAB QUE NÃO CUMPRE A LEI É CRIMINOSA JUNTO COM O STF.
O direito que não socorre o dorminhoco, oprimido e desamparado pelo Estado é criminoso.
O direito que não cumpre a lei é criminoso.
O direito que não sabe qual é a taxa legal de juros no Brasil escraviza a nação por dívidas.
O direito que não sabe que o usuário de drogas ilícitas se faz tão doente, criminoso e traficante é omisso. continuar lendo

interessante e ousado continuar lendo

Resumindo pessoal, DORMIENTIBUS NON SOCORRIT JUS, ou seja o "Direito não socorrem àqueles que dormem", é frase mais correta para se lidar no mundo jurídico. Na maioria das vezes há certos de advogados que não tem competência para o sê-lo e tem a coragem de impetrar uma "Ação de Execução de Título Certo e Exigível" mas que não tinha o direito de o fazê-lo em função de que tais títulos nunca, jamais e momento algum poderiam ser objeto de cobrança tanto extra-judicial como judicial e nem tão sequer promover uma Ação Indevida de Execução de um 01 Título de Crédito o qual foi emitido para a Compra de uma Empresa. Tal Empresa, foi despersonificada por ordem judicial, mas mesmo se não o fosse, a mesma nunca foi feito a TRANSMISSÃO DA SOCIEDADE fazendo-se a EXCLUSÃO E INCLUSÃO dos novos sócios no quadro social, pelo menos é assim que funciona a Lei. Por outro norte, se a Empresa foi despersonificada, se nunca me foi entregue eu não tenho que pagar por uma coisa que nunca levei para casa. Resumindo, cobrança indevida Ressarcimento em dobro de acordo com o Art. 940 do Código Civil.
Desta forma, fica aqui então o meu recado aí pra todos vocês internautas de plantão, a o Direito não socorre aqueles que dormem ou em latim como queiram "DORMIENTIBUS NON SOCORRIT JUS".
Um forte abraço de alguém que está passando por esta situação e que tomarei as providências jurídicas legais e pertinentes e na forma da lei.
Atenciosamente, continuar lendo

Interessante! continuar lendo