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É possível o aval parcial? - Lais Mamede Dias Lima
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 14 anos
A questão exige cautela.
O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:
Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):
Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.
Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.
3 Comentários
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CUIDADO!! O artigo está errado quanto a vedação de aval parcial para as duplicatas.
Apesar de omisso quanto ao tratamento especifico do tema, o art. 25 da Lei 6.404/76 determina a aplicação da regulação das letras de cambio, no que couber.
As letras de cambio são regidas pela LUG, que expressamente permite o aval parcial.
Por essa razão, É POSSÍVEL o aval parcial na duplicata! continuar lendo
Seria o art. 25 da Lei 5.474/68. continuar lendo
Muito esclarecedor, pois a maioria dos livres, inclusive os de Direito Empresarial, não abordam o assunto de forma satisfatória e, quando o fazem, alguns deixam de fora a duplicata, incluindo-as, equivocadamente, na mesma exceção. continuar lendo