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25 de Abril de 2024
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    Quinta Turma do STJ anula julgamento por falta de intimação de defensor público

    há 14 anos

    DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br)

    Falta de intimação de defensor público leva a anulação de julgamento

    A falta de intimação pessoal do defensor público para o julgamento de ação penal prejudica o direito de ampla defesa do réu. Com base nesta premissa, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou julgamento realizado pela 6ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e ordenou a marcação de nova data para tal julgamento. Desta vez, com a intimação prévia do defensor do réu.

    Na prática, o STJ concedeu habeas corpus com pedido de liminar impetrado por uma pessoa que foi presa e condenada à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pela prática de roubo circunstanciado (agravado pela circunstância). Ao negar provimento ao recurso interposto, o TJSP não intimou pessoalmente o defensor público para o julgamento e sim a defensoria pública, de modo abrangente. O que impediu que pudesse ser feita sustentação oral em relação ao caso e deu margem para a nulidade do ato.

    A Defensoria Pública alegou no STJ que em função dessa omissão, o réu sofreu cerceamento de defesa, o que foi reconhecido pela ministra Laurita Vaz, relatora do processo. A ministra destacou voto do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto, no qual ele afirmou que o próprio ordenamento positivo brasileiro reafirma a indispensabilidade da pessoal intimação dos defensores públicos em geral. A ministra citou, ainda, precedentes no próprio STJ a partir de votos relatados na Sexta Turma.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anula julgamento realizado pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por entender que a falta de intimação pessoal do defensor público para o julgamento de ação penal prejudica o direito de ampla defesa do réu. Na decisão, a Ministra relatora Laurita Vaz, destacou o voto do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto : o próprio ordenamento positivo brasileiro reafirma a indispensabilidade da pessoal intimação dos defensores públicos em geral.

    No mesmo sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97797 , determinando ao TJ-PA que realize novo julgamento, devendo intimar antecipada e pessoalmente o defensor dativo, conforme preceitua o artigo3700,parágrafo 4ºº, doCódigo Penall, na redação que lhe foi dada pela Lei9.2711/1996. Em março deste ano, o relator do processo, ministro Celso de Mello, já havia concedido liminar anulando o julgamento. Ele mencionou em seu voto uma série de precedentes, entre os quais os HCs 83847, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, e 94016, relatado pelo próprio Celso de Mello.

    Posição contrária foi adotada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido para anular a condenação imposta dois servidores públicos. Na situação concreta, a defesa alegava que os réus sofriam constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do membro da Defensoria Pública, conforme os artigos 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e 370, parágrafo quarto, do Código de Processo Penal.

    A Lei Complementar n. 80/1994 organiza a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal, prevê como prerrogativa de função de seus membros receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, portanto, a defesa alegou ausência de intimação na pessoa do membro que oficiava na causa. O relator, ministro Og Fernandes, esclareceu que o ofício de intimação foi dirigido ao defensor público-geral do estado do Amapá, com uma antecedência de seis dias do julgamento do recurso, dessa forma, para a Sexta Turma é razoável a inequívoca ciência do órgão.

    Para concluir, vejamos alguns dos diversos argumentos que já foram apresentados aos Tribunais Superiores e por eles acolhidos: A não citação pessoal do defensor público ofende:

    1. O princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, pois o contraditório é o direito de ser ouvido antes da decisão e o poder de influenciar na decisão. Já a ampla defesa, por ser conteúdo decorrente do contraditório consequentemente é violada.

    2. O princípio do Devido Processo Legal, pois processo devido é o processo adequado, o que inclui a adequação "a priori" às regras processuais.

    3. O artigo 370, CPP: "Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. 4º. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal . " (grifos nossos)

    4. O art. 564 do CPP: "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. "

    5. O art. 247 do CPC: "As citações e as intimações serão nulas , quando feitas sem observância das prescrições legais ". (grifos nossos)

    6. O art. 128, LC 80/94: "São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I- receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos ". (grifos nossos)

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