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27 de Abril de 2024
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    A Razoável duração do Processo - João Batista Barroso

    há 14 anos

    Como citar este artigo: BARROSO, João Batista. A Razoável duração do Processo. Disponível em http:// www.lfg.com.br - 25 de novembro de 2009. RAZOÁVEL DURAÇAO DO PROCESSO CIVIL

    Artigo , LXXVIII, da Constituição Federal: [...] a todos , no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação

    A razoável duração de um processo civil, com fulcro no artigo , inciso LXXVIII, da Constituição Federal que adveio da Emenda Constitucional nº 45/2004, no pensamento atual do direito processual civil, tem prevalecido o entendimento de que o estudo científico do processo como instrumento pelo qual a jurisdição opera, deve evitar os excessos ou os extremos de passagens pretéritas e que elas devem ser esquecidas em nome de uma melhor e mais adequada compreensão do papel a ser desempenhado pelo juiz, razão esta que tem solução, qual seja: a determinação, no primeiro despacho dos autos do processo que é do prazo daquele feito estabelecido por lei ; caso contrário seria um prazo irrazoável . Assim, respeitando o primeiro despacho , o processo tramitaria corretamente até o final com menor número de atos procedimentais e melhor análise no recebimento de recursos, estabelecendo certos requisitos a serem preenchidos, oportunizando uma prestação jurisdicional em menos tempo e mais acessível a todos, inclusive ao Estado, em obediência ao princípio da economia processual, porquanto a minha experiência são que os melhores resultados consistem na capacidade de transformar ideias em algo concreto e útil.

    Desta forma, o Poder Público deve atuar com qualidade e celeridade com objetivo de melhoria, assegurando a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

    Os princípios constitucionais à luz da razoável duração do processo que mais ascende é o da dignidade da pessoa humana, uma vez que o respeito à dignidade da pessoa humana é o primordial, haja vista se caso ocorrer a duração irrazoável do processo, ocorrerá a violação do princípio, não se olvidando que quanto mais demorado for o final do processo, menos será a justiça.

    Antes, porém da denominada Reforma Judiciária que adveio o princípio em estudo, já encontrava eco seguro no artigo 125, inciso II do Código de Processo Civil o seguinte: o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe velar pela rápida solução do litígio.

    Destarte, a respectiva norma independe de lei para sua aplicabilidade em todos os sentidos, consoante o processualista Cássio Scarpinella Bueno.

    Em meu entender, o que se nota na prática é que com a reforma no Poder Judiciário, os processos estão tendo sua tramitação natural, mas na verdade a garantia de celeridade processual está ainda por vir, ou seja, estão faltando a velocidade e rapidez.

    Temos, ainda, a proteção do princípio da razoável duração do processo pelo meio do remédio constitucional - AÇAO DE MANDADO DE SEGURANÇA -, previstos no artigo , inciso LXIX da Constituição Federal, bem como a Lei nº 12.016 de 7 de agosto de 2009 e havendo violação sobre ele, o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, garante um pedido de indenização contra o Estado, bem como o Conselho Nacional de Justiça em Brasília, Distrito Federal, para o qual pode-se solicitar as providências cabíveis contra quem quer que seja, para que se faça cumprir o aludido inciso.

    No âmbito da jurisprudência, tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Superior Tribunal de Justiça, estão aplicando o sobredito inciso, senão vejamos um pronunciamento do Ministro Eros Grau : o magistrado deve, no exercício do poder de direção do processo e para conferir efetividade à tutela jurisdicional, evitar que as delongas processuais sejam superiores ao razoável.

    Concordo, porque ninguém pode ficar aguardando a vontade de quem quer que seja, para apreciação de um pedido, tendo em vista a celeridade que revela a aplicação direta do direito.

    Por outro lado, a pacificação social corre paralelamente à duração razoável do processo, tendo como objetivo a plenitude do cumprimento da jurisdição, sem morosidade, formalismo e minúcias exageradas, que muitas vezes geram nulidades na Justiça, o qual é a função predominante da Justiça em favor do cidadão.

    Por outro lado ainda, a demora da prestação jurisdicional provoca, dentre outras conseqüências, a insatisfação, erosão da prova, retardamento na reparação do ano, atraso na proteção contra ameaças a direitos, efetivação de lesões a direitos, aumento de custo econômico do sistema e o seu descrédito como instrumento eficaz de pacificação social, de forma que não se pode deixar de considerar que a celeridade constitui-se uma vertente importante do acesso à Justiça.

    Finalmente, o maior interessado na durabilidade do processo em um espaço de tempo é o Estado, em busca de um Poder Judiciário eficiente, com objetivo único de responder aos anseios da sociedade e consequentemente o desenvolvimento para o país.

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    1 Comentário

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    O que mais se vê na prática é a quebra dos princípios da duração razoável do processo e a falta de atenção a dignidade da pessoa humana, principalmente com os idosos, que as vezes deixa causas por triste herança. continuar lendo