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20 de Abril de 2024
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    A lei pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados? - Denise Cristina Mantovani Cera

    há 14 anos

    Não. A Constituição Federal proíbe a distinção entre brasileiros natos e naturalizados por meio de lei, conforme dispõe o artigo art. 12, 2º: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    No entanto, a própria CRFB/88 consagra cinco diferenças existentes, que são:

    1) Exercício de cargos :

    Art. 12, 3º:

    São privativos de brasileiro nato os cargos:
    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal;
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da carreira diplomática;
    VI - de oficial das Forças Armadas;
    VII - de Ministro de Estado da Defesa.

    2) Exercício de função :

    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
    (...)
    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

    3) Propriedade :

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

    4) Perda da Nacionalidade :

    Art. 12, 4º:

    Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    5) Extradição :

    Art. 5º, LI:

    Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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    2 Comentários

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    o presente artigo que fala sobre brasileiros natos e naturalizados nos garante que todos som os iguais perante a lei ,apenas algumas restrições em alguns cargos. continuar lendo

    Se a questão me perguntar: a lei pode estabelecer distinção entre brasileiros em algumas hipóteses? Eu coloco CORRETO, porque a lei vai poder estabelecer distinção nas hipóteses previstas na CF. Olha que interessante a questão:
    Q53185 Direito Constitucional Disciplina - Assunto Direitos da Nacionalidade
    Ano: 2006Banca: FCCÓrgão: TRE-SPProva: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Quanto à nacionalidade, dispõe a Constituição Federal que
    a) a lei não poderá, em qualquer hipótese, estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
    b) aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição Federal.
    Gab. B.

    Outra observação, no art. 515 da CLT tem a criação de cargo privativo de brasileiro nato, a de presidente de sindicato. Esse artigo foi recepcionado pela CF. Mas caberia ADPF? Porque a CF veda a criação de novas distinções entre brasileiros. continuar lendo