Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    STF se manifesta sobre a aplicabilidade da ECn° 45

    há 14 anos

    Informativo STF

    Período: Brasília, 16 a 20 de novembro de 2009 - Nº 568.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    PLENÁRIO

    EC 45/2004 e Art. 102, III, d, da CF

    O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer sua competência para processar e julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário. Discutia-se, na espécie, o tribunal competente, se o Supremo Tribunal Federal ou se o Superior Tribunal de Justiça, para julgar as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Explicou-se que, quando da interposição do recurso extraordinário, inadmitido na origem, o que desafiara a interposição do agravo de instrumento, no Supremo, ainda estava em vigor a EC 1/69, cujo art. 119, III, previa competir a esta Corte julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida julgasse válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal. Asseverou-se que, com o advento da CF/88, passou a ser da competência do STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida julgasse válida lei ou ato do governo local contestado em face da lei federal (art. 105, III, b). Ressaltou-se que, posteriormente, a EC 45/2004 dividiu esse dispositivo em relação às competências enquanto lei e ato de governo. Assim, manteve no STJ a competência para julgar, mediante recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, b); e devolveu ao Supremo a competência para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d). Observou-se, por fim, que, tanto na época da interposição do recurso extraordinário como hoje, a competência estaria posta ao Supremo. O Min. Celso de Mello, tendo em vista a superveniência da EC 45/2004, retificou o voto proferido em 1990. Vencido o Min. Moreira Alves, relator, que não conhecia do agravo por incompetência do Supremo e determinava a remessa dos autos ao STJ. AI 132755 QO/SP, rel. orig. Min. Moreira Alves, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 19.11.2009. (AI-132755).

    NOTAS DA REDAÇAO

    Através da ementa publicada no Informativo 567 do STF, queremos relembrar pontos já bastante discutidos e pacificados no tocante o advento da EC 45/04.

    O texto hoje atribui a competência de conhecer de Recurso Extraordinário que julga válida lei local contestada em face de lei federal ao Supremo Tribunal Federal, entretanto antes do advento da EC nº 45/04, a mesma era atribuída ao Tribunal da Cidadania.

    A conclusão é clara da mera leitura do texto constitucional. Contudo, lembramos que o processo, no tocante a normas processuais é sempre alcançado imediatamente ao momento em que passa a norma a produzir efeitos.

    Sabe-se que os atos até ali praticados são preservados, e que só haverá remessa ao órgão competente caso não tenha havido decisão. Causaria uma grande celeuma se todos os processos saíssem do STJ para o STF e vice-versa. Seria uma bagunça e poderia causar problemas ao tutelado pelo processo.

    Nessa esteira, frisamos o posicionamento de Jasen Amadeu do Carmo Madeira e José Maria Pinheiro Madeira , em artigo sobre a matéria:

    Com isso, designou-se ao STF a competência para resolver conflito normativo entre lei local e lei federal, julgadas mediante recurso extraordinário, ficando remanescente ao STJ a competência para dirimir conflitos entre ato de governo local em face de lei federal, julgado por meio de recurso especial. Este dispositivo põe termo ao conflito normativo que antes recaía sobre o STJ, restando a este último, doravante, a competência expressa no art. 105, inciso III, alínea b, qual seja: Compete ao Superior Tribunal de Justiça (caput do art. 105), julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida (inciso III): julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal[ 1 ].

    A distinção da contestação em face de lei federal, portanto deverá ser ou quanto à lei, em que a competência do Supremo Tribunal Federal; ou quanto ao ato de governo local, caso em que a competência claramente remonta ao Superior Tribunal de Justiça.

    Notas de Rodapé:

    [1] ASPECTOS RELEVANTES DA REFORMA DO JUDICIÁRIO (EC Nº 45/04). Disponível em: http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/RefdoJudicEC45.pdf, acessado em 01 de dezembro de 2009.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876188
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2744
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-se-manifesta-sobre-a-aplicabilidade-da-ecn-45/2022427

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)