Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    STJ aplica a instrumentalidade das formas (Info. 416)

    há 14 anos

    Informativo STJ, nº 416.

    Período: 16 a 20 de novembro de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    SEGUNDA TURMA

    PERÍCIA. ANULAÇAO.

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC), a Turma concluiu que não basta anular perícia sob a alegação de que o perito nomeado pelo juiz de primeira instância ocupava cargo em comissão (órgão do Poder Executivo Federal), ao qual era subordinada a empresa recorrida extinta, sucedida posteriormente pela União. Não há cogitar em impedimento, porquanto não havia vínculo direito entre as atribuições do cargo comissionado exercido pelo perito com os fatos e interesses governamentais eventualmente envolvidos que deram causa à controvérsia. REsp 870.838-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/11/2009.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Fredie Didier, ao lecionar sobre as invalidades processuais, ensina algumas premissas básicas que nos serão úteis para o entendimento do informativo em comento.

    Como se sabe, as relações jurídicas surgem primeiramente dos fatos ou atos que, uma vez incidindo normas jurídicas (havendo hipótese normativa) podem ser considerados atos e fatos jurídicos. O plano da validade é restrito a algumas espécies de fatos jurídicos, ou seja, não são todos os fatos jurídicos que se submetem ao plano da validade. O professor exemplifica com a morte, fato jurídico que não se submete ao plano da validade, pois não há como se invalidar uma morte. Sendo assim, conclui-se que somente os atos jurídicos (negócios e atos jurídicos em sentido estrito) estão no âmbito da validade.

    Seguindo neste raciocínio, o plano da validade pressupõe que o ato exista. Portanto, para que o ato seja nulo é preciso que, antes de tudo, ele exista. O ato uma vez eivado de defeito pode ter três consequências: ignora-se o defeito, refaz-se ou desfaz-se o ato. Se o defeito for grave o bastante para desfazê-lo é que se fala em invalidade. Logo, invalidar um ato é desfazê-lo pela existência de um defeito. Nas palavras de Fredie: A invalidade é uma sanção pela prática de um ilícito. O defeito é a causa da invalidade. Ou seja, o defeito é um ilícito e a invalidade é a sanção.

    Sendo a invalidade uma sanção por um defeito do ato, vale dizer, esse defeito já nasceu com o ato. Fala-se em invalidade porque o ato já nasceu com defeito, ou seja, a invalidade sempre diz respeito à época da prática do ato.

    Em se tratando de invalidades temos que havendo nulidade absoluta tem-se nulidade; em se tratando de nulidade relativa, haverá anulabilidade. Ambas invalidam e desfazem o ato. Portanto, são sanções de desfazimento de atos com defeitos.

    Pois bem. É preciso alertar, entretanto, que no tange aos atos processuais há na doutrina corrente representada por Bedaque e Dinamarco, de acordo com os quais, não se deve esquecer da instrumentalidade das formas que ditam os atos do processo. Isso porque o processo, embora seja regido por leis (até mesmo para o atendimento de garantias fundamentais), não perde o seu caráter instrumental, vale dizer, o processo é instrumento através do qual se efetivam os direitos materiais. Por isso, um rigor excessivo ou um enrijecimento das exigências formais não faz alcançar de maneira melhor o bem da vida, objeto de um processo. A esse entendimento se denomina princípio da instrumentalidade das formas , pelo qual não há nulidade sem prejuízo, ou seja, o ato não será desfeito se o defeito não causar prejuízo. O princípio foi adotado pelo Código de Processo Civil, expressamente com a redação do artigo 244, in verbis :

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    Nas preciosas lições de Candido Rangel Dinamarco o que se pretende é demolir a estrutura formal do processo tradicional não para contrariar princípios (como o devido processo legal, por exemplo), mas sim para oferecer melhores condições à sua plena realização.

    Neste sentido foi a decisão do Tribunal da Cidadania que, nos autos do REsp 870.838-DF , concluiu que pelo princípio da instrumentalidade das formas há que se preservar o ato se ela alcançou sua finalidade.(no caso a perícia)

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876187
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações5706
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-aplica-a-instrumentalidade-das-formas-info-416/2023843

    Informações relacionadas

    Pedro Henrique Pereira, Estudante
    Artigoshá 7 anos

    O Princípio da instrumentalidade das formas no Processo Civil

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)