Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Envio de cartão de crédito sem solicitação gera dano moral. Confira a decisão do STJ

há 15 anos

DECISÃO

Cabe indenização por danos morais quando banco envia cartão de crédito sem solicitação

Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha.

Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos.

A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido.

O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento.

A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais.

Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.

O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.

Fonte: www.stj.jus.br

NOTAS DA REDAÇÃO

1- DO PROCESSO

Trata-se ação em que a autora pleiteia indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débitos, em razão de envio de cartão de crédito e respectiva cobrança da anuidade pela instituição financeira ré.

A autora alega que não havia solicitado o cartão de crédito, e que a empresa ré teria se negado a cancelá-lo e devolver as parcelas da anuidade.

Em contestação, a instituição financeira argumentou que a autora havia solicitado o cartão de crédito, que as parcelas foram estornadas e que os fatos vivenciados pela autora não configuram dano mora, e sim "mero aborrecimento".

Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, declarando-se inexistente qualquer débito da autora em relação ao cartão, bem como condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00.

A instituição financeira apelou e o TJRS deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a redução do valor da indenização.

Novamente a instituição financeira recorreu. No entanto, o STJ não conheceu do Recurso especial interposto. Segue a ementa.

REsp 1061500 . RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. Recurso Especial não conhecido.

Passemos agora à analise dos pontos da respeitável decisão.

2- DA PRÁTICA ABUSIVA

Primeiramente, vale lembrar que a instituição financeira é considerada fornecedora de serviços, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às relações com seus clientes.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Ademais, o envio de cartão de crédito pela instituição financeira, sem autorização nem solicitação do cliente, é prática considerada abusiva, conforme artigo 39 , inciso III do Código de Defesa do Consumidor :

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas : III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Ainda, incumbe ao fornecedor provar que o consumidor solicitou ou não o produto ou serviço, o que no caso em comento não ocorreu, pois instituição financeira não provou que a autora teria solicitado o cartão de crédito.

3- DO DANO MORAL

3.1. Configuração

A Constituição Federal , em seu artigo , dispõe que a proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem são direitos fundamentais, e sua violação pode ensejar a reparação por dano moral.

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Na atual ordem jurídica constitucional, dano moral não é mais entendido como apenas aquele que atinge o âmbito psíquico da pessoa, causando-lhe "grande abalo psicológico", mas sim como aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, bem como a sua dignidade.

Ora, a dor, o sofrimento, vexame, o abalo emocional, etc., são consequências do dano moral, e não sua causa, de modo que "pode ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade " (CAVALIERI FILHO, Sergio . Programa de Responsabilidade Civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pag. 101)

Portanto, brilhantemente a Terceira Turma do STJ não acolheu os argumentos da instituição financeira que alegava a não caratcterização do dano moral em razão do fato ilícito ter causado "mero aborrecimento".

3.2. Função reparatória, punitiva e pedagógica

Além da função reparatória - a indenização tem por finalidade reparar o dano sofrido pela vítima, - há quem sustente que a indenização por dano moral tem também função punitiva e pedagógica. Punitiva, porque serviria para punir o causador do dano; e pedagógica, porque visaria à reprimir e evitar práticas danosas reiteradas. Vejamos.

Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil: "O art. 944 , caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil . "

REsp 860705 . ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PENSIONAMENTO POR MORTE DE FILHO NO INTERIOR DE ESCOLA MANTIDA PELO PODER PÚBLICO - DEVER DE VIGILÂNCIA - DANO MATERIAL - SÚMULA 282 /STF - DANO MORAL - AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO. 1. Aplica-se a Súmula 282 /STF em relação à tese em torno do dano material, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre ela. 2. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.

Para que essas finalidades sejam alcançadas, o valor da indenização não deve ser tão alto a ponto de causar enriquecimento ilícito da vítima, nem tão ínfimo sob o ponto de vista do ofensor.

Cabe ao juiz analisar no caso concreto o que seria razoável e o que seria ínfimo, principalmente quando se trata de uma instituição financeira como a empresa ré.

3.3. Dano moral presumido

Dano moral presumido é aquele que decorre "in re ipsa ", ou seja, da própria conduta do ofensor. Vejamos.

Resp 718618 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. INDENIZAÇÃO.POSSIBILIDADE. A existência de registros de outros débitos do recorrente em órgãos de restrição de crédito não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente . Precedente. Hipótese em que o próprio recorrido reconheceu o erro em negativar o nome do recorrente. Recurso a que se dá provimento.

Em regra, para a configuração do dano moral, é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal.

Excepcionalmente, o dano moral independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, pois presumidamente afeta a personalidade e dignidade da pessoa humana.

No caso em comento, por ter decorrido de cobrança indevida de dívida, o dano moral é presumido, conforme se extrai do voto do relator.

"Ou seja, para se presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, esse fato tem que ter a capacidade de causar dano , o que se apura por um juízo de experiência . (...) 8.- No caso, o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III). Esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral de monta (...) "

Cobranças indevidas violam direitos da personalidade de qualquer pessoa, independentemente de idade, sexo, grau de escolaridade, etc. Outrossim, as dificuldades e incômodos com os quais o consumidor se depara ao tentar resolver os problemas diretamente com o fornecedor, agravam ainda mais a situação, não restando dúvidas de que fica configurado o dano moral nestes casos.

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876171
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações29349
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/envio-de-cartao-de-credito-sem-solicitacao-gera-dano-moral-confira-a-decisao-do-stj/202611

Informações relacionadas

Priscila Pestana, Advogado
Modeloshá 8 anos

[Modelo] Envio de cartão de crédito sem solicitação - Danos morais

ContratoRecurso Blog, Advogado
Modeloshá 4 anos

Modelo de Danos Morais - Cartão Não Solicitado

ROBISON THEDOLDI JUNIOR, Advogado
Modeloshá 4 anos

[Modelo] Envio de Cartão de Crédito Não Solicitado

Alice Saldanha Villar, Advogado
Artigoshá 8 anos

Dano moral pelo envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor: nova Súmula 532 do STJ

Raiane Campos, Advogado
Artigoshá 4 anos

Recebi cartão de crédito que não solicitei. O que faço?

8 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

excelente publicação muitos fatos ocorridos com semelhanças em todo o país e com pouca informação para a população improficiente. continuar lendo

Ótima publicação! continuar lendo

O Banco Bradesco emitiu um cartão de credito sem a minha solicitação qnd eu abri uma conta e o mesmo desbloqueou e cobrava anuidade o cartão foi cancelado porem o estorno seria no cartão de credito (ironico neh) ATE AI TUDO BEM
Por estes dias Percebi que um novo cartão foi solicitado (Por quem eu naum sei mas eu q naum pedi) REtornei a agencia e vamos ver o que vai resolver Porem Acredito que Passou do limite toleravel
O problema do Brasil é o brasileiro Pois se eu tivesse entrado com o procon ou o Bc na primeira ocorrencia a seguinda naum tinha existido
Temos muitos erros no pais onde convivemos com naturalidade continuar lendo

Era exatamente isso que eu precisava saber para poder enfrentar a Credcard pelo envio e cobrança de um cartão enviado em Janeiro/2014 , vinculado a uma conta que fechei em 2012 , onde o mesmo foi usado, gerando mais de R$2mil em dívidas. Fui descobrir em meados de 2015 . Entrei em contato por diversas vezes e em diversos setores da empresa Itaú , acumulando protocolos e nenhum retorno. Audiência marcada e vou com a determinação de quem esta correto e agora, sabendo melhor dos meus direitos ! Obrigado continuar lendo