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25 de Abril de 2024
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    Primeira Turma do STJ decide que candidato de concurso público que não toma posse por erro da Administração Pública deve ser indenizado (Info 416)

    há 14 anos

    Informativo n. 0416

    Período: 16 a 20 de novembro de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Primeira Turma

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CANDIDATO. POSSE

    O candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente em razão de erro da Administração Pública, reconhecido judicialmente, faz jus à indenização por dano patrimonial, consistente no somatório de todos os vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era legítima a nomeação, à luz da teoria da responsabilidade civil do estado, com supedâneo no art. 37, , da CF/1988. Para o Min. Relator, a hipótese configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte ora recorrente, sendo manifesto o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o resultado indesejado experimentado pela candidata, privada do direito à posse e exercício do cargo de defensor público estadual. É que, não fosse a ilegalidade perpetrada pela Administração Pública, consubstanciada no indevido cancelamento da inscrição da candidata, em razão da ausência de comprovação da prática jurídica, a candidata classificada em 56º lugar teria tomado posse em 30/8/2001, ou seja, na mesma data em que os candidatos classificados entre o 53º e 63º lugares foram nomeados. A candidata, com suporte em liminar deferida em mandado de segurança, realizou as etapas posteriores do certame, tendo logrado aprovação, sendo nomeada para o cargo em 12/12/2002, pelo ato do governador publicado na mesma data, e empossada em 23/12/2002, com exercício a contar de 19/12/2002. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.117.974-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2009.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Mais uma vez a Primeira Turma do STJ manifestou entendimento no sentido de que candidato de concurso público que não assume a vaga por erro ou ato ilegal da administração pública deve ser indenizado por danos materiais, independente do exercício do cargo.

    A Responsabilidade Civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente com a conseqüente imposição ao causador do dano ou de alguém que dele dependa, o dever de indenizar a vítima.

    No caso em tela, trata-se da responsabilidade civil do Estado, a qual já oscilou entre as doutrinas subjetivas e objetivas, mas o 6º do artigo 37 da Constituição da República de 1988 abandonou a doutrina subjetiva da Culpa do Direito Privado e seguiu as linhas traçadas pelo Direito Público que adota a Responsabilidade Civil Objetiva da Administração sem, contudo, chegar ao extremo da Teoria do risco integral, pois nos termos do referido artigo 37, 6º da CR/88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa - o constituinte ao fazer uso da expressão "seus agentes, nessa qualidade", adotou a Teoria do risco administrativo que condiciona a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente de sua atividade administrativa, ou seja, deve haver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano. In casu foi identificado o nexo de causalidade entre a ilegalidade praticada pela Administração Pública e o dano sofrido pela candidata que foi privada do direito à posse e exercício do cargo de defensor público estadual, portanto restou configurada a responsabilidade objetiva da Administração Pública e seu conseqüente dever de indenizar.

    Sobre o tema o relator Mininstro Luiz Fux, manifestou no REsp 971870 também de sua relatoria que não há impedimento para a indenização ser equivalente aos pagamentos que deveriam ter sido recebidos, destacando que a jurisprudência do Tribunal entende nesse sentido. O princípio da moralidade administrativa consiste na atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence, sendo obrigação do Poder Público indenizar o dano que causou.

    Por fim, por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade do Poder Público e o direito da candidata à indenização.

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