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19 de Abril de 2024

Súmula 410 do STJ

há 14 anos

SÚMULA N. 410-STJ.

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 25/11/2009.

NOTAS DA REDAÇAO

A Súmula em comento traz a lume o tema das obrigações de fazer e não-fazer em que na primeira pretende-se que alguém pratique um ato, e na segunda que alguém se abstenha da prática de determinado ato.

O tema decorre das hipóteses em que liminarmente se impõe multa à parte devedora com vistas ao adimplemento da obrigação de plano, obrigação esta que deveria ser adimplida livre e voluntariamente.

Desta forma, em ocorrendo inadimplemento da obrigação, rege-se a matéria pelo teor do artigo 632 e 633 do CPC que diz:

Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

E foi em razão da redação do art. 632 do CPC que a Súmula foi definida, tendo por precedentes os processos : REsp 1035766 ; Resp 629346; Ag 1046050; Resp 1067903; Resp 774196 e Resp 993209 .

Assim, quando as astreintes fixadas em sede de tutela antecipada ou liminar em ação judicial são inadimplidas cumpre sua imposição com vistas a compelir o devedor no cumprimento da obrigação. Inclusive, o Ministro Aldir Passarinho em uma das decisões precedentes à Súmula 410 ressaltou entendimento já firmado na Corte Superior de que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela imprescindibilidade da intimação pessoal da parte dos termos da decisão mandamental, sobretudo no caso em que são cominadas astreintes para o caso de descumprimento. É o que vemos na decisão:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇAO PESSOAL. A intimação da parte obrigada por sentença judicial a fazer ou a não fazer deve ser pessoal, só sendo exigíveis as astreintes após o descumprimento da ordem. Recurso especial não conhecido. (REsp 629.346/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 19.03.2007) .

Frisa-se por oportuno, que a finalidade da multa é compelir o devedor na prestação da obrigação, e que do não-cumprimento surge a responsabilidade do devedor. O que é palpável nessa questão é que dada a natureza assecuratória da medida, a mesma só é exigível após trânsito em julgado de decisão que tenha resultado desfavorável para quem fora imposta multa ou na hipótese de sentença pendente de recurso recebido somente no efeito devolutivo, caso em que é possível executá-la provisoriamente, sob pena de o vencedor no processo, ser obrigado ao pagamento do valor da multa, promovendo o enriquecimento sem causa da parte sucumbente. Entretanto, a exemplo de Marta Helena Baptista da Silva Jung, há os que entendam pela acessoriedade restrita apenas ao que se refere a sua classificação, como uma medida de coerção para atingir um determinado fim, qual seja, o de pressionar o demandado a cumprir determinação judicial. Efetivamente, não seria enriquecimento ilícito, uma vez que a multa cominatória não teria por escopo natureza reparatória nem caracterizaria contraprestação de obrigação.

EMENTA: PROCESSUAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇAO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. INTIMAÇAO PESSOAL. NECESSIDADE. IMPROVIMENTO. I. As astreintes somente têm lugar se a parte faltosa, após a sua intimação pessoal, deixa de observar a decisão judicial. II. Agravo improvido. Astreintes excluídas. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.766 MS, Min. Rel. Aldir Passarinho, em 27.10.2009) .

Compreendida então a finalidade da cominação de multa, é a súmula para fixar que a mesma só é exigível quando houver o descumprimento da obrigação de fazer ou não-fazer imposta por decisão judicial, e que a forma de se caracterizar tal inadimplemento é pela intimação pessoal do devedor.

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10 Comentários

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Referida Súmula desconsidera questões óbvias, como no caso de o condenado à multa não ser intimado pessoalmente, mas recorrer discutindo amplamente a sentença, sem efeito suspensivo. Não seria notório que o réu tomou conhecimento total da condenação? continuar lendo

No meu entender a Súmula 410 é infeliz ao premiar devedores habituais em situações de franco descumprimento (e porque não dizer) nenhuma consideração à determinações judiciais, apenas por apego a uma formalidade incompatível com a velocidade dos meios de comunicação e com o próprio interesse da parte devedora da obrigação. Ora, se o devedor não quer cumprir a determinação, é muito fácil que se furte à intimação pessoal, o que é muito diferente de dizer que não teve ciência da cominação das astreintes, muito embora tenha efetivamente acompanhado o processo judicial e, na maioria das vezes, até mesmo recorrido da decisão que lhe impôs a cominação.
Tal entendimento contraria a economia processual pois, na contramão dos extensos cortes orçamentários e redução de despesas pelas quais constantemente passa o Poder Judiciário, impõe o ônus de intimar por Oficial de Justiça a parte que, via de regra, já tem plena ciência de sua obrigação.
Na prática tenho visto que essa Súmula vem beneficiando apenas grandes grupos econômicos, mormente em causas repetitivas, muitas das quais tramitando em juizados especiais, esvaziando a força das determinações judiciais que se contrapõe aos abusos sistemáticos e reiterados que se verificam no trato das questões consumeristas.
A jurisprudência que se cristalizou nesta Súmula, lamentavelmente, também vai contra a tendência de imprimir efetividade ao processo e à tutela jurisdicional, pois apenas cria outra 'muleta', recursal e até mesmo pós recursal, para que o devedor protele sua obrigação até o final da ação, quando muitas vezes o que se busca é justamente a celeridade na obtenção de um bem da vida ou de uma medida satisfativa.
O que nos traz algum alento é que, com o advento do novo CPC entendemos ter se tornado vetusta a aplicação do entendimento vertido no combatido verbete, uma vez que o disposto no artigo 513, parágrafo 2º, I, prevê que o devedor será intimado para cumprir a sentença “pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos”, ou seja, há de ser considerada válida a intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer realizada na pessoa do advogado regularmente constituído pela parte nos autos do processo. Veremos. continuar lendo

Amigo, assim como os Autores tem interesses no cumprimento da obrigação, os Réus também o tem de não incorrer em uma multa diária grotesca. É crível que a Súmula contempla inúmeras hipóteses em que injustiças serão feitas, mas, trata-se de regra processual que não pode simplesmente ser ignorada, servindo tanto para grandes empresas como para uma ME que inicia suas atividades a pouco tempo.

Na minha ótica, devido ao grande número de processos, a intimação pessoal é necessária até para assegurar que a obrigação seja cumprida e conhecida pela empresa, afinal, sabemos que não dá pra "confiar" apenas no advogado, pois deslizes e contratempos podem vir a acontecer.

No mais, concordo contigo pelo restante, acho que caberia ao julgador o bom senso da decisão, que infelizmente, não tenho visto na maior parte.

Abraço! continuar lendo

Tenho um caso em que, por desatenção do magistrado monocrático ao devido cumprimento da obrigação de fazer, por ele determinada em liminar, no curso do processo, em etapas e mediante quitações parciais do credor - até a última -, a sentença final manteve as astreintes. O credor, mesmo satisfeito e com sua satisfação documentada por quitação nos autos, executa a percepção da multa. As instâncias superiores às quais tenho recorrido contra a execução admitida (estou indo ao STJ) não querem saber do CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMITIDA NO CURSO DO PROCESSO, enfeitando a fase recursal com coisa julgada; procrastinação e outras filigranas não ajustáveis ao caso. Ora, astreinte só é devida em caso de DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. CUMPRIDA ESTA - AINDA QUE POR ETAPAS CONSENTIDAS PELO JUIZ E PELO CREDOR E NO CURSO DO PROCESSO - a desatenção do juiz monocrático ao efetivo cumprimento de sua ordem deve ser suprida por quem tenha juízo perfeito e atento ao processo. continuar lendo

Amigos dentre o fazer s o não fazer, me parece justa a punição, uma vez que todos nós temos que reconhecer o nosso papel enquanto sociedade, somos possíveis de erros, e acertos...mas sempre honrando, as nossas obrigações de fazer. continuar lendo