Ações acidentárias são da competência da Justiça Comum Estadual
NOTÍCIA (Fonte: TJRN)
Justiça Comum pode julgar causas de acidentes no trabalho
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou uma sentença inicial, que tinha atribuído para a Justiça do Trabalho a competência para julgar o caso de um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que sofreu um acidente de trabalho e pede o restabelecimento do benefício previdenciário.
Os desembargadores ressaltaram que, no caso da pretensão inicial ter como objetivo a concessão de benefício acidentário, que tenha como 'causa de pedir' a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.
Uma jurisprudência que também é seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas demandas tenham por objeto a concessão de benefício, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação).
A decisão na Corte Estadual ressaltou, entre outras, a Súmula 501 do STF, dispositivo que reza que compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Agravo de Instrumento nº
NOTAS DA REDAÇAO
A notícia em tela trata da competência excepcionalmente atribuída à Justiça Estadual para julgar e processar causas fundadas em acidente de trabalho disposta no inciso I do art. 109 da CR/88, a seguir:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifos nossos)
A primeira parte do dispositivo determina o que compete aos juízes federais, já a segunda parte, determina que as causas de acidente de trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excepcionalmente não são da competência dos juízes federais, mas da Justiça Comum .
Essas causas de acidente de trabalho , excluídas da competência dos juízes federais, segundo o Ministro Carlos Ayres Brito Relator do CC 7.204- 1, são "(...) as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário.
É certo que há ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho, porém, nesta hipótese, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador , tendo em vista que não são propostas contra o INSS serão conforme determinou a rescentíssima Súmula Vinculante 22 da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do inciso IV do art. 114 da CR/88, in verbis :
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Por fim, convém esclarecer que competência pode ser definida como uma parcela, uma fração de poder que se atribui a um órgão jurisdicional para o exercício da jurisdição. Por sua vez, jurisdição é o poder que se tem para exercer a competência, com quantidade dosada pela própria competência. Assim, competência é uma medida desse poder. Ressalte-se que, à luz do princípio do juiz natural, a divisão da competência deve ser prévia e prevista em Lei.
A primeira grande distribuição da competência é feita pela Constituição Federal, criando cinco justiças, quais sejam: Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual. As quatro primeiras são consideradas Justiças Especiais, as quais têm suas competências expressamente previstas na CR/88, já a Justiça Estadual por ter competência residual, é chamada de Justiça Comum e caberá aos Estados a sua distribuição.
A primeira etapa para fixação da competência está em verificar qual, dentre as cinco, é a Justiça competente e no caso em tela nos termos do inciso I do art. 109 da Carta Constitucional e da Súmula 501 do STF (COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA) a 1ª Câmara Cível do Tribunal potiguar decidiu que é da Justiça Comum Estadual.
3 Comentários
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,...............trabalhista -- Just. Estadual
ações acidentárias previdenciárias X o INSS;'
: ...............indenizatória -- Just. Fed!
ps. tipo mind map! continuar lendo
Muito bom. Informativo produtivo e de suma importância. continuar lendo
A informação é chave do negócio muito bom continuar lendo