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26 de Abril de 2024
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    São devidos honorários advocatícios em execução não embargada pela Fazenda Pública? (Informativo 375)

    há 15 anos

    Informativo n. 0375

    Período: 3 a 7 de novembro de 2008As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇAO NAO-EMBARGADA. FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    Na espécie, a Corte Especial entendeu que, conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser proferida pode não se restringir às teses adotadas nos arestos em discordância - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar uma terceira tese, pois cabe às Seções ou à própria Corte Especial aplicar o direito à espécie. No caso, a tese jurídica diz respeito ao cabimento de honorários advocatícios contra a Fazenda Nacional em execução não-embargada de título judicial, em razão do disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494 /1997, com a alteração inserida pelo art. 4º da MP n. 2.180 /2001. Também entendeu cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública, mesmo quando não-embargada. Na hipótese, não se aplica a referida legislação. Precedentes citados: EREsp 144.575-MG , DJ 26/5/2003; EREsp 475.566-PR , DJ 13/9/2004, e EREsp 130.605-DF , DJ 23/4/2001. EREsp 513.608-RS , Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/11/2008.

    NOTAS DA REDAÇAO

    1. DO PROCESSO

    Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em que se requer a extensão aos servidores públicos civis, do reajuste de 28,86% concedido aos servidores militares. A Ação Civil Pública foi julgada procedente.

    Os interessados, por intermédio de seus advogados, requereram a execução de título judicial contra a Fazenda Pública1 [ 1 ]. Ao final do procedimento executório, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

    Inconformada com a decisão, a União interpôs Recurso Especial, alegando que não são devidos honorários advocatícios quando não são opostos embargos à execução pela Fazenda Pública, nos termos da MPnº 2.180 -35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-D ao texto da Lei nº 9.494 /97 [ 2 ].

    Por sua vez, os recorridos alegam que a vedação da MP referida só se aplica aos processos que se iniciaram após sua entrada em vigor. Além disso, que por tratar-se de execução de ação civil pública, fez-se necessária a contratação de um advogado para individualizar a decisão.

    O Superior Tribunal de Justiça conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento. Fundamentou sua decisão na falta de prequestionamento.

    Ademais, o STJ entende cabíveis honorários advocatícios em procedimento executório de qualquer natureza, independentemente da oposição de embargos, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil [ 3 ].

    Por fim, fundamenta que a MP não incide nos processos em andamento quando da sua edição, mas tão somente àqueles iniciados após sua vigência.

    Segue a ementa do acórdão:

    "PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL EXECUÇAO NAO EMBARGADA ARTS. 557 , 730 E 731 , TODOS DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - NAO CONHECIMENTO - SÚMULA 356 , DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - ART. 20 , , DO CPC - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180 -35 - INAPLICABILIDADE. 1 - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria (arts. 557 , 730 e 731 , do CPC) que não tenha sido ventilada no acórdão atacado e, sobre a qual, a parte não opôs os cabíveis embargos de declaração, havendo, desta forma, falta de prequestionamento (Súmula 356 /STF). 2 - Em se tratando de procedimento executório de qualquer natureza, são cabíveis honorários advocatícios, independentemente da oposição de embargos. Inteligência do art. 20 , , do CPC , com nova redação dada pela Lei nº 9.952 /94. 3 - Precedente (EREsp nº 149.074) . 4 - A Medida Provisória nº 2.180000 -35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1ºº-DD ao texto da Lei nº 9.494444 /97, em razão dos efeitos reflexos na esfera jurídico-material das partes envolvidas, não tem aplicação ao caso sub judice, porquanto não incide aos processos já iniciados , gerando efeitos apenas nas lides a serem aforadas após sua vigência (cf . AgRg no EREsp 433.299/RS) . 6 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, desprovido."

    Vejamos alguns precedentes no mesmo sentido:

    "EREsp nº 149.074 . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 20 , , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM A REDAÇAO DADA PELA LEI Nº 9.952 /94."A nova redação do art. 20 , , do Código de Processo Civil deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial."(Precedente da Corte Especial). Embargos recebidos."

    "AgRg no EREsp 433.299 .PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. EXECUÇAO NAO EMBARGADA. LEI SUPERVENIENTE. MP Nº 2.180 -35/001. APLICAÇAO APENAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. 1. Tratando-se de norma especial que cria exceção à regra geral e que possui claros efeitos de direito substantivo, na medida em que suprime o crédito de honorários na hipótese que prevê, não prevalece a tese de que se aplica aos casos pendentes de julgamento, mas àqueles que se instalarem na sua vigência 2. Recurso não conhecido."

    A União opôs embargos divergentes, alegando que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ, citando o acórdão proferido no REsp n. 705.134/SC , julgado em 2005, cuja ementa segue.

    "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO DE TÍTULO JUDICIAL NAO EMBARGADA. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo entendimento consagrado pela 1ª Seção desta Corte, a Medida Provisória 2.180 -35, de 24 de agosto de 2001, que introduziu alterações à Lei 9.494 , de 10 de setembro de 1997, vedando a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções não embargadas, aplica-se às execuções ajuizadas após sua entrada em vigor. 2. Recurso especial a que se dá provimento."

    Os embargos foram admitidos, porém desprovidos.

    Entendeu o Ministro relator que a questão não se restringe às teses do acórdão recorrido e paradigma, ou seja, da aplicação ou não da MP 2.180 -35 às execuções não embargadas pela Fazenda Nacional.

    Assevera que em controvérsias como a do caso em comento - a fixação ou não de honorários advocatícios em execução de sentença proferida em ação civil pública que não foi embargada pela Fazenda -, a Corte possui entendimento no sentido de aplicar uma terceira tese, segundo a qual são devidos honorários advocatícios na execução da ação civil pública, ainda que o Poder Público não tenha embargado.

    Portanto, o STJ afastou a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494 /97, com as alterações promovidas pela MP n. 2.180 /2001, incidindo no caso em comento a Súmula n. 345 , que dispõe:

    "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ."

    Segue a ementa da decisão:

    "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 513.608 - RS EMENTA.( 2005/0092405-4) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESES JURÍDICAS EM DEBATE. ADOÇAO DE UMA TERCEIRA. POSSIBILIDADE. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇAO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NAO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP N. 2.180 -35/2001. LEI N. 9.494 /97, ART. 1º-D . INAPLICABILIDADE. 1. Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto recorrido e paradigma , sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais originárias de ação civil pública, ainda que não embargadas. Nessa hipótese, não se aplica o art. 1º-D da Lei n. 9.494 /97, com a alteração inserida pelo art. 4º da Medida Provisória n. 2.180 /2001. 3. Embargos de divergência desprovidos."

    1. Código de Processo Civil , Art. 730 . Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494 , de 10.9.1997) I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

    2. Art. 1o-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (NR) (Incluído pela Medida provisória nº 2.180 -35, de 2001)

    3. Código de Processo Civil , Art. 20 . A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952 , de 1994)

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