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26 de Abril de 2024
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    Lei 12.125/09 altera art. 1050 do CPC

    há 14 anos

    Atualização Legislativa

    LEI Nº 12.125, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

    Acrescenta parágrafo ao art. 1.050 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para dispensar, nos embargos de terceiro, a citação pessoal.

    O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei torna dispensável, na hipótese que menciona, a citação pessoal do embargado para responder à petição inicial dos embargos de terceiro.

    Art. 2o O art. 1.050 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte 3o:

    Art. 1.050. ................................................................... ...............................................................................................

    3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. (NR)

    Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 16 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

    JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

    Tarso Genro

    NOTAS DA REDAÇAO

    Os embargos de terceiro são ação de procedimento especial que visa à liberação de bem de terceiro, estranho ao processo, que tenha sido apreendido por uma ordem judicial.

    Humberto Theodoro Júnior define os embargos como uma ação de natureza constitutiva, que busca descontituir o ato judicial abusivo, restituindo as partes ao estado anterior à apreensão impugnada. É processo incidente e autônomo.

    O objetivo dos embargos de terceiro é fazer com que seja liberado bem, pertencente a um estranho à lide, que venha a ser apreendido por um ato judicial em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha.

    A Lei 12.125/09 veio justamente alterar regras presentes nos embargos de terceiro. O art. 1050 do CPC antes tinha a seguinte redação:

    Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    2o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

    O Código de Processo Civil não estabelecia como seria realizada a citação do embargado. Desta feita, a Lei 12.125 veio para incluir regra que antes se solucionava pela parte geral do CPC.

    Com o acréscimo do 3º tem-se agora que somente será feita a citação pela forma pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal, permitindo a lei, conforme seu preâmbulo que a citação seja dispensada quando houver o procurador constituído nos autos.

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