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25 de Abril de 2024

Lei 12.195/2010 altera redação do art. 990 do CPC para permitir tratamento isonômico ao companheiro no tocante a qualidade de inventariante

há 14 anos

Atualização Legislativa LEI Nº 12.195, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.

Altera o art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, com vistas a assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal já conferido ao cônjuge supérstite no que se refere à nomeação de inventariante.

Art. 2o Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 990. ...............................................

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;

............................................................................. (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Luís Inácio Lucena Adams

NOTAS DA REDAÇAO

A CR/88 trouxe como conceito de família outros núcleos além do clássico núcleo oriundo do casamento, abrangendo inclusive a União Estável, e a família monoparental, qual seja, aquela formada por um dos pais e o filho.

Considerado o norte da União Estável, temos o regulamento dessa forma de família pelo Código Civil em alguns aspectos de forma diferenciada da família fruto do casamento. Assim, para efeito de União Estável, cujas partes são denominadas companheiro e companheira, são entendidos dessa forma aqueles que se uniram, homem e mulher, com o ânimo de conviver de forma duradoura para constituir família (affectio maritalis ou more uxorio), e que não estão impedidos de casar.

Em verdade, procurou-se sempre que possível equiparar os tratamentos. De tal forma que entendemos que a Lei 12.195/2010 veio com o escopo de adequar o Código de Processo Civil ao sistema como um todo, muito embora em alguns pontos do novo Código Civil, seja possível vislumbrar o tratamento diferenciado, como na forma de suceder (arts. 1790, CC e 1829, CC).

O tema trazido a baila pela Lei 12.195/2010 diz respeito ao tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante, estendendo-se esse também ao companheiro, o que não era possível pela redação anterior do art. 990, a saber:

Art. 990. O juiz nomeará inventariante:

I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;

III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

V - o inventariante judicial, se houver;

Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

A nova redação altera os dois primeiros incisos:

Art. 990. O juiz nomeará inventariante:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

V - o inventariante judicial, se houver;

Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo. Ve-se que a lei inclusive condiciona tal nomeação: desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste, justamente para deixar evidente os fatores que comprovam a união estável, qual seja a convivência pública e duradoura.

Lembramos que a Lei 12.195 estabeleceu em seu art. vacatio legis de 45 dias. Dessa forma só produzirá seus efeitos 45 dias da data de sua publicação, ou seja, 45 dias contados de 15.01.2010 que será 01.03.2010.

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