Há necessidade de se aceitar o perdão do ofendido? - Daniel Leão de Almeida
Previsto no artigo 107, V, 2ª parte do Código Penal e sendo um instituto decorrente do princípio da disponibilidade da Ação Penal Privada, o perdão é o ato pelo qual o ofendido ou o seu representante legal desiste de prosseguir com andamento de processo já em curso, desculpando o ofensor pela prática do crime. Trata-se de ato bilateral, sendo indispensável que o perdão seja aceito para gerar a extinção da punibilidade.
E qualquer condição atrelada ao perdão ou ao aceite deverá ser desconsiderada pelo juiz, pois perdoa-se sem exigências, aceita-se sem condições.
Pode ser processual (no bojo do processo) ou extraprocessual, se feito por escritura pública, mas sempre pressupondo o processo em curso, como também pode ser tácito ou expresso. O mesmo acontece com a sua aceitação.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.