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20 de Abril de 2024

STF recebe ADI 4372 que ataca a insconstitucionalidade da EC 62/09

há 14 anos

Notícias (www.stf.jus.br)

Associação de juízes contesta regime especial de pagamento de precatórios

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4372, por meio da qual contesta dispositivos da Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, municípios e Distrito Federal. A autora alega que as mudanças violaram o devido processo legislativo e transgrediram limites inscritos em cláusulas pétreas da Constituição Federal.

Na ação, a Anamages pede ao Supremo que declare a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º, , 10º e 12 do artigo 100 da Constituição, e os parágrafos 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º e 16º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), todos com redação dada pela EC 62/2009. Segundo a autora, a emenda impugnada, ao disciplinar o pagamento de precatórios por determinação do Poder Judiciário, interfere diretamente na eficácia da sentença proferida pelos magistrados estaduais.

Alegações

A Anamages ressalta que a Constituição da República condiciona a possibilidade de alteração constitucional à obediência dos preceitos fixados em seu artigo 60. A EC 62/2009, no entanto, desobedeceu as limitações impostas no referido dispositivo da Carta Magna, entre eles o do devido processo legislativo. Isso porque infringiu o Regimento Interno do Senado Federal ao não respeitar o interstício mínimo de cinco dias úteis entre o primeiro e segundo turno de votação, que foram realizados na mesma data.

A autora relata que o parágrafo 6º do artigo 97 do ADCT, incluído pela EC, vinculou apenas 50% do valor destinado ao pagamento dos precatórios por ordem de apresentação. O restante poderá ser pago, entre outros, por meio de leilão. Tais mudanças, segundo a Anamages, caracterizam alteração definitiva da decisão judicial por ato administrativo, o que vulnera os princípios da separação dos poderes (artigo 2º) e da imutabilidade da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI).

Os mesmos princípios também são desrespeitados pelo parágrafo 16 do artigo 97 da ADCT, na visão da autora, tendo em vista que estipula a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança aos créditos inscritos nos precatórios.

Destaca também que o artigo 2º da emenda, que inseriu o artigo 97 no ADCT, possibilitando que a Fazenda Pública parcele precatórios pelo prazo de até 15 anos, violou a cláusula pétrea que prevê a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII). Fazer o administrador passar por essa verdadeira via crucis processual e ainda ter que esperar 15 anos para o recebimento do crédito é um abuso da paciência do cidadão e de sua crença das instituições estatais e uma afronta cabal à celeridade e à razoável duração do processo, diz na ação.

A Anamages ainda aponta violação ao princípio da igualdade (artigo 5º, caput). Para tanto, afirma que o parágrafo 9º do artigo 97 do ADCT caracteriza nítida disparidade nos direitos da Administração Pública em relação aos administrados, na medida em que o contribuinte continuará obrigado à quitação total de eventuais débitos tributários, o que ofende de forma direta o princípio da isonomia. Argumenta para tanto que a EC cria privilégios para o Estado que não são aplicáveis aos particulares que se encontram na mesma situação, extrapolando o interesse público.

Por último, defende que os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, inseridos pela emenda contestada, afrontam os princípios da liberdade (artigo 5º, caput) e do direito à propriedade (artigo 5º, inciso II). De acordo com a autora, tais dispositivos prevêem a obrigatoriedade de compensação entre o montante do precatório a ser recebido com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública, o que não leva em consideração a vontade do titular do crédito, criando, dessa forma, modalidade abertamente confiscatória.

Pedido

Após apontar a presença dos pressupostos para concessão de medida liminar (fumaça do bom direito e perigo na demora), a Anamages pede ao STF que suspenda, liminarmente, os efeitos dos dispositivos questionados na ADI. Em caráter definitivo, pede que a Corte declare a inconstitucionalidade de tais dispositivos.

NOTAS DA REDAÇAO

Conforme os ensinamentos da doutrina constitucional, a exemplo de José Afonso da Silva, temos que nossa Constituição da República é rígida, uma vez que para a alteração de seu texto é necessário um processo de alteração mais dificultoso. É o que estabelece o art. 60, que transcrevemos (grifo nosso):

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Como se depreende do referido dispositivo, tem-se que tal rigidez no tocante ao quorum de aprovação, bem como há limitações à reforma da Constituição tais como a matéria (4º) e o tempo (1º).

Lembramos que, uma vez desobedecidos os parâmetros constitucionais para a reforma é que se permite o uso do mecanismo do controle concentrado para que seja reparada a ofensa à CR/88.

A EC 62/09 teve por escopo alterar substancialmente o regime de precatórios, qual seja, a forma pela qual a Fazenda Pública satisfaz seus débitos ( clique aqui ).

Ocorre que a apelidada Emenda Constitucional do Calote foi muito mal vista, repercutindo de forma desastrosa nos ouvidos de muitos juristas, economistas, dentre outros. Assim, insatisfeita, e procurando cumprir seu papel na prestação de serviço ao Estado e seus súditos é que a Anamages Associação Nacional dos Magistrados Estaduais impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a EC 62/09 por entender a inconstitucionalidade de determinados pontos.

Apregoa o art. 103, IX da CR/88 a legitimidade da entidade nacional para o ajuizamento de ações de controle concentrado.

Tem-se que os efeitos gerais da declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado, por meio de ADIn, operam-se erga omnes, e ex tunc, vinculando os órgãos do Poder Judiciário, com exceção do próprio Supremo Tribunal Federal e Poder Legislativo, alcançando ainda a administração pública federal, estadual, municipal e distrital.

Por oportuno, ressaltamos que embora a Constituição Federal em seu art. 102, I, p faça uso da expressão medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, da mesma forma o fazendo a Lei 9.868/99, a natureza jurídica da liminar concedida em controle concentrado, segundo a doutrina, é de antecipação da tutela. Isto porque, o STF firmou jurisprudência no sentido de que o provimento liminar em ADIN é o de suspender, até julgamento da ação, a eficácia da norma atacada, fazendo renascer a disposição legal anteriormente existente.

A Lei 9.868/99 trata a respeito de medida cautelar em sede de ADIn nos arts. 10 a 12. Estabelece que a causa poderá ser apreciada pelo Relator que posteriormente o submeterá ao Tribunal para decisão final. E diz que a decisão que concede a liminar produz efeitos ex nunc salvo se o Tribunal entender que deva ter eficácia retroativa ou ainda que deva ser modulado de forma específica os efeitos da decisão.

Frise-se que durante a análise da norma pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta da Republica, tem-se entendido hoje que cabe mitigar a decisão posta a efeito pelo controle concentrado, haja vista que, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, se permite que o magistrado restrinja os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ou decida que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado (efeito ex nunc ) ou de outro momento que venha a ser fixado, denominado pela maioria da doutrina de técnica de modulação dos efeitos da decisão. Tal técnica permite sejam assegurados valores constitucionais como segurança jurídica, interesse social e boa-fé.

Em sede de controle de constitucionalidade, eventuais vícios de norma decorrem de ato comissivo ou omissivo do Poder Público. Entende-se que será comissivo por atuação do Estado que foi eivada de vício formal: que pode ser orgânica, formal propriamente dita ou por violação dos pressupostos objetivos do ato, ou de vício de decoro parlamentar (p. ex. mensalão, apregoado por LENZA 2008:128); e, de vício material.

O vício formal decorre de lesão ao devido processo legislativo de formação da norma, enquanto o material decorre do conteúdo da norma, também chamado de vício de substância que consiste em incompatibilidade entre o conteúdo da norma e a CR/88. Dentre tais incompatibilidades estão os princípios constitucionais que asseguram nosso ordenamento.

Quanto aos vícios formais compreende-se que: o vício orgânico é aquele que decorre da não observância, quando da edição do ato normativo, das competências legislativas atribuídas pela CR/88; o vício formal propriamente dito corresponde à violação do devido processo legislativo. Será vício formal subjetivo quando se verificar na fase iniciativa e será vício formal objetivo quando ocorrido nas demais fases do processo legislativo.

Sob esse escopo, segundo a ação proposta pela ANAMAGES, entendeu-se que a EC 62/09 desrespeita frontalmente princípios e garantias constitucionais que correspondem ao corpo imutável da CR/88, conforme o 4º do art. 60, ferindo o devido processo legislativo, razão pela qual valeu-se de controle de constitucionalidade concentrado por atuação do Estado que viciou a norma.

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