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Qual o prazo para que uma obra autoral entre em domínio público? - Denis Manoel da Silva
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 14 anos
O autor de uma obra é detentor dos direitos patrimoniais e morais, sendo os direitos morais: irrenunciáveis, inalienáveis e imprescritíveis. Sendo assim, os direitos morais do autor, como por exemplo, a paternidade da obra, não podem ser ignorados nunca. Já os direitos patrimoniais não possuem as mesmas características dos morais, pois o autor tem a faculdade de dispor economicamente de sua obra.
Lei 9610/98
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Ao contrário dos direitos morais que nunca podem ser desrespeitados, os direitos patrimoniais do autor não perduram no tempo para sempre, o artigo 41 da Lei 9610/98 dispõe que:
Art. 41 Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Assim, conclui-se que a obra autoral entra em domínio público após 70 anos contados do primeiro dia do ano subseqüente da morte do autor.
3 Comentários
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Olá
Pergunto, se o autor não deseja que sua obra entre em domínio público (música, livros, etc.), como evitar e transferir esses direitos aos herdeiros e as gerações futuras de sua família?
É possível através de Editora?
Como detentor dos direitos o autor escolhe e decide tudo referente a sua obra.
Sinceramente, na minha opinião, é desrespeito à memória do autor que sua obra entre em domínio público e mais desrespeito ainda aos herdeiros e gerações futuras de sua família.
Existe possibilidade que definitivamente a obra pertença eterna e exclusivamente aos herdeiros e gerações futuras de sua família?
O autor pode documentar isso?
Ou que seja opcional, que o autor possa decretar sua vontade.
Grata continuar lendo
isso só serve pra obras nacionais ou também serve pra internacionais? Queria fazer menção de Alice no país das Maravilhas continuar lendo
Oi, boa noite! E aí? Tudo bom?
Escutem só... eu mesmo sou ilustrador, quadrinista, escritor, pintor, letrista e poeta no caso.
Vou explicar minha dúvida: é que gosto bastante de me inspirar em minhas três melhores amigas (Marihá Barbosa e Castro, Hairan Zuchelli e Anne Barbosa e Castro), quem conheço; daqui; de Vitória (Espírito Santo) mesmo, para fazer muitos de meus trabalhos artísticos.
Daí, é bem assim: dependendo do trabalho que eu fizer, eu me refiro a elas como elas mesmas ou como as personagens femininas fictícias baseadas nas três (chamadas de Marihá Borges e Carvalho, Hairan Zucchero e Anne Borges e Carvalho).
E, então, já que elas todas me autorizam quaisquer referências a elas em meus trabalhos (elas três amam e adoram que me refira a elas, e não me cobram nada por isso!), os nomes e as imagens delas também entrarão em domínio público após 71 anos de minha morte? Ou mesmo após 71 anos da morte de cada uma delas em caráter individual? Ou domínio público, desse jeito ou nesse sentido, não vale para pessoas reais?
São minhas três musas inspiradoras no caso, sabem? Apenas isso aí na realidade! Firmeza e tranquilidade? continuar lendo