Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Péssimas condições dos presídios não basta para a transmudação do regime fechado para a prisão domiciliar

    há 14 anos

    DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br)

    Más condições de presídio não justificam prisão domiciliar

    O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para que presidiários da comarca de Palmeira das Missões, no interior gaúcho, passassem a gozar do regime de prisão domiciliar devido às péssimas condições dos presídios e do albergue local.

    Os pedidos, individuais, buscavam o benefício em favor de XXX, YYY, ZZZ e WWW, que tiveram anteriormente o pleito negado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

    Os mesmos pedidos de transformação de regime prisional já haviam sido apresentados ao Juízo da Vara de Execuções Criminais de Palmeira das Missões, que indeferiu por falta de amparo legal. O TJRS, por sua vez, negou provimento ao recurso justificando que o artigo 117 da Lei n. 7.210 é taxativo, não se enquadrando os presidiários citados em nenhum dos casos.

    Em relação ao paciente XXX, a defensoria pediu, subsidiariamente, seja concedida transformação da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, alegando o direito dos condenados a cumprirem penas em estabelecimentos adequados, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da dignidade humana e da individualização da pena.

    Para o presidente do STJ, não estão presentes no pedido de liminar os pressupostos necessários para o acatamento, assim como a demonstração concomitante do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] e do periculum in mora [perigo da demora]. Cesar Rocha entendeu, ainda, que a questão é complexa e exige aprofundamento do exame do mérito, insuscetível de ser realizado em juízo singular.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A Lei de Execução Penal elenca nos incisos do art. 117 situações excepcionais nas quais se admitirá o recolhimento do condenado beneficiário de regime aberto em residência particular, nos seguintes termos:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Com relação a esse dispositivo predomina o entendimento de que as hipóteses do art. 117 da LEP são taxativas, ou seja, impossível sua interpretação extensiva a outras situações não previstas em lei.

    Contudo, há decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar o caráter taxativo do art. 117 da LEP, pois à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. , III, CR/88) e da individualização da pena (art. , XLVI, CR/88) o condenado não pode permanecer sob regime mais grave, quando a lei lhe garante um regime prisional muito menos rigoroso. Há desvio na execução quando o preso não é colocado em local adequado à sentença.

    Neste sentido, vejamos as seguintes decisões:

    Primeira Turma do STF:

    Regime de Cumprimento de Pena e Estabelecimento Adequado. A Turma deferiu habeas corpus para afastar a possibilidade de o paciente vir a ser submetido, no cumprimento da pena que lhe fora imposta, a regime mais gravoso do que o previsto no título condenatório. Enfatizou-se, de início, a necessidade de se emprestar concretude ao título executivo judicial. Em seguida, asseverou-se que a falta de vagas no regime semi-aberto não implicaria a transmudação a ponto de alcançar a forma fechada. Assim, implicitamente, a conseqüência natural seria a custódia em regime aberto e, inexistente a casa de albergado, a prisão domiciliar. (HC-96169)

    Sexta Turma do STJ:

    "É vedado ao condenado ora paciente cumprir pena em regime mais gravoso do que aquele determinado pela sentença penal condenatória, mesmo que provisoriamente. No caso, o paciente foi condenado a cumprir pena em regime aberto, mas não havia vaga em casa de albergado na comarca. Assim, a Turma concedeu a ordem para que o paciente cumpra a pena em regime domiciliar, até que haja vaga na casa de albergado (HC 55.564).

    Ocorre que essas decisões concedem a custódia domiciliar quando da inexistência de local adequado para o cumprimento da pena em regime aberto ou semi-aberto, sob o fundamento de que o condenado não pode permanecer sob regime mais grave, quando a lei lhe garante um regime prisional muito menos rigoroso, pois há desvio na execução quando o preso não é colocado em local adequado à sentença.

    Por outro lado, o caso em tela, trata de conceder a prisão domiciliar aos condenados ao regime fechado, em razaõ das péssimas condições dos presídios e do albergue local.

    É certo que se o Estado não cumpre a parte dele na estruturação do sistema prisional brasileiro, não será o preso que deve arcar com os ônus dessa desídia. E ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana (art. , III, CR/88) e da individualização da pena (art. , XLVI, CR/88), corroboram para assegurar o direito do réu de cumprirem penas em estabelecimentos adequados.

    Porém, o presidente do STJ negou pedido da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e não concedeu transmudação do regime fechado para a prisão domiciliar.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876188
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações483
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pessimas-condicoes-dos-presidios-nao-basta-para-a-transmudacao-do-regime-fechado-para-a-prisao-domiciliar/2070723

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)