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18 de Abril de 2024
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    Doador de sangue que teve diagnóstico errado deve ser indenizado

    há 14 anos

    DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br)

    Laboratório terá de indenizar doador de sangue que teve diagnóstico errado de Aids e Hepatite B

    O Instituto de Hematologia do Nordeste (Ihene), sediado no Recife, terá de indenizar por danos morais, em R$ 15 mil, o doador de sangue Jarbas Caraciolo de Almeida. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Após doação realizada em outubro de 2000, o laboratório informou a Caraciolo erroneamente que estaria infectado pelos vírus HIV, da Aids, e HBSAG, da Hepatite B. Um mês depois, ele se submeteu a novo teste no Ihene e o resultado positivo para ambas enfermidades foi confirmado.

    Transtornado com o diagnóstico, o doador se submeteu a exames em outros laboratórios nos quais os resultados foram negativos. O constrangimento e a angústia sofridos pelo paciente lhe motivaram a pedir judicialmente indenização por danos morais. A Justiça de Pernambuco entendeu que o laboratório, embora ciente da possibilidade de ocorrência de um resultado falso-positivo, mesmo assim, liberou o exame HIV positivo, sem qualquer advertência ou observação acerca da possibilidade de erro. À época, o instituto foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil.

    Depois de apelar sem sucesso no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o laboratório interpôs recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça. O principal argumento do instituto era de que a condenação violava a lei que regula a doação de sangue no país (10.205/01). Isso porque a legislação obriga os bancos de sangue a informar os doadores sobre a verificação de qualquer anomalia importante nos testes laboratoriais de triagem, o que, segundo a defesa, não significa confirmação do resultado de infecção.

    O laboratório também alegou ter tomado todas as cautelas necessárias ao informar o doador sobre a anomalia identificada no teste. O relator da matéria, ministro Luís Felipe Salomão, não reconheceu a violação legal defendida pelo instituto. Segundo o ministro, não se discute a obrigatoriedade ou não do hemocentro de informar ao doador de sangue a existência de anomalias importantes identificadas quando dos testes laboratoriais, pois essa decorre de lei, mas a existência de defeito na comunicação desses dados.

    Para Salomão, é notória a possibilidade de falha nos testes de triagem de doadores de sangue, tendo em vista que a apuração de diagnóstico só pode ser realizada por exames específicos que não estão disponíveis em bancos de sangue. É justamente por isso que, na visão do relator, o doador deve ser informado sobre a precariedade do resultado e da ocorrência de um possível falso positivo. Bem como deve ser encaminhado a um serviço de referência para a realização de exames complementares necessários.

    Baseando-se na decisão do TJPE, Salomão ressaltou que o Ihene falhou na forma da comunicação, não atendendo os requisitos de informação clara e adequada dos serviços conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afinal, o laboratório liberou o resultado de HIV positivo sem nenhuma advertência sobre a precariedade e, tampouco, encaminhou o doador a um serviço de referência, descumprindo, assim, determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    O único pedido do laboratório acolhido pelo relator foi a redução da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. O Tribunal local arbitrou o valor de indenização a título de danos morais em R$ 50 mil, o que diverge dos padrões adotados por esta Corte, destacou Salomão em seu voto.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A Responsabilidade Civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente com a conseqüente imposição ao causador do dano ou de alguém que dele dependa, o dever de indenizar a vítima. Portanto, se toda responsabilidade pressupõe a violação de uma norma jurídica pré-existente, a depender da norma violada, a responsabilidade poderá ser: penal, administrativa, tributária, civil etc.

    No caso em tela foi violado o direito básico do consumidor de ser informado de forma clara e adequada sobre os serviços prestados ( Art. 6º São direitos básicos do consumidor:III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem ).

    Com base neste dispositivo do CDC o doador de sangue deveria ter sido informado sobre a precariedade do exame realizado no sangue doado, bem como sobre a possibilidade de ocorrência de um resultado falso-positivo.

    Diante do duplo diagnóstico positivo para HIV e Hepatite B, apesar de bastar a violação de um direito para constituir o dano moral, não há dúvida que o doador sofreu dor, tristeza, constrangimento e angústia, o que é relevante para a quantificação do dano a ser indenizado.

    Neste sentido, vejamos a seguinte ementa:

    "ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇAO POR DANO MORAL - ERRO NO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA - AIDS - VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.

    1. O valor indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, e que o dano seja proporcional à ofensa. 2. Verifica-se que os referidos critérios foram devidamente considerados pelo Tribunal de origem. Na hipótese dos autos, o valor arbitrado a título de danos morais se mostra razoável. 3. Ressalte-se que só cabe ao STJ modificar o valor fixado a título de indenização por danos morais quando este se configure irrisório ou exorbitante, e não é esta a hipótese dos autos. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 660.383/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 01/09/2006 p. 242)

    Por fim, identificado o nexo de causalidade entre o diagnóstico errado e o dano sofrido pelo doador, restou configurada a responsabilidade do Instituto de Hematologia e seu conseqüente dever de indenizar.

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    Peça muinto bem elaborada ... continuar lendo