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    Fazenda Pública e prazo de interposição de recurso adesivo - Aurélio Rezende Silveira

    há 14 anos

    Como citar este artigo: SILVEIRA, Aurélio Rezende. Fazenda Pública e prazo de interposição de recurso adesivo. Disponível em http://www.lfg.com.br - 22 fevereiro de 2010.

    Fazenda Pública e prazo de interposição de recurso adesivo

    Apesar da divergência quanto à natureza jurídica do recurso adesivo, ele se encontra instituído na parte recursal do Código de Processo Civil.

    A maioria da doutrina não o considera como recurso, intitulando-o como uma forma de interposição, uma vez que se subordina ao recurso principal do qual é acessório. O recurso adesivo tem cabimento em 4 espécies recursais, quais sejam: i) apelação; ii) embargos infringentes; iii) recurso especial e iv) recurso extraordinário.

    Para que o recurso adesivo seja admitido é necessário que ocorra concomitantemente a conformação inicial com o julgado (não propor recurso no prazo de que dispõe) e a sucumbência recíproca (situação em que ambas as partes são derrotadas em suas pretensões).

    O prazo para interposição do recurso adesivo é o das contrarrazões, qual seja, 15 dias. Isso para qualquer hipótese de adesão porque esse é o prazo de resposta dos recursos que o admitem.

    Uma importante discussão surge quando da análise da possibilidade da Fazenda Pública manejar tal recurso. Isso ocorre devido ao fato de sua interposição se dar no prazo das contrarrazões e a mesma ter prazo simples para tal ato.

    O artigo 188 do CPC, em seu teor dispõe que a Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer, contudo, essa prerrogativa não se estende ao prazo para apresentação de resposta e contrarrazões.

    Sobre o tema confira o magistério de Leonardo Cunha Carneiro:

    o prazo, para se interpor recurso adesivo, é o mesmo prazo para resposta ou das contrarrazões ao recurso principal. E, como se viu, a Fazenda Pública não goza da prerrogativa de prazo em dobro para apresentar resposta ou contrarrazões a qualquer recurso.

    Desse modo, conquanto tenha a Fazenda Pública prazo em dobro para recorrer não se estende para o prazo de interposição do recurso adesivo

    Diferente é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 171.543/RS). Posiciona-se no sentido de que as contrarrazões e a apresentação do recurso adesivo são institutos processuais diversos, prevalecendo o prazo em dobro para a Fazenda Pública propor recurso adesivo.

    No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

    EMENTA: I. FINSOCIAL: empresa comercial. É firme na jurisprudência do Tribunal, por força do art. 56 ADCT, a recepção do Dl. 1940/82 e suas alterações preconstitucionais e, declarada a inconstitucionalidade do art. da L. 7.689/88 (RE 150.764, M. Aurélio, 16.12.92, RTJ 147/1024), a continuidade da sua vigência - e conseqüente exigibilidade da exação, nas bases nele estabelecidas - até o advento da LC 70/91. II. Recurso extraordinário adesivo: duplicação do prazo de interposição. Devendo o recurso adesivo manifestar-se "no prazo de que a parte dispõe para responder" (C. Pr. Civ., art. 500, I, red. cf. L. 8.950/94), é patente sua duplicação, nos termos do art. 188 C. Pr. Civ., cuja recepção pela ordem constitucional superveniente o Tribunal já tem assentado (v.g., RE 181.138, C. Mello, DJ 12.5.95).

    III. RE adesivo: indeferimento, no tribunal de origem, fundado exclusivamente no indeferimento do RE principal: processamento. Determinado o processamento do RE principal por força do provimento de agravo, impõe-se o exame da admissibilidade do adesivo, malgrado sua denegação, fundada exclusivamente no indeferimento do RE principal (C. Pr. Civ. art. 500, III), não haver sido impugnada pela parte que o interpôs: dada a relação de dependência existente entre os dois recursos, mais que inexigível, seria inadmissível o agravo que, para viabilizar o seu recurso adesivo, a parte interpusesse contra o indeferimento do recurso principal da parte adversa. IV. RE adesivo: admissibilidade quando não conhecido o RE principal. Não obsta, em princípio, à admissão do RE adesivo, que o recurso extraordinário ou especial principal, interposto pela letra a, segundo a terminologia do STF, não seja conhecido, porque se repute inexistente a contrariedade à Constituição ou á lei federal, conforme o caso. Precedentes: RE 87.355, RTJ 95/210; RE 102.308, RT 611/245. V - Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (Const., art. 97): inaplicabilidade, em outros Tribunais, quando já declarada pelo Supremo Tribunal, ainda que incidentemente, a inconstitucionalidade da norma questionada. Precedente:RE 191.905; DJ 29.8.97.RE 196430/RS.

    Conforme o exposto, conclui-se que a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para a interposição de recurso adesivo, não ficando adstrito ao prazo do oferecimento das contrarrazões, porque são independentes ambos os institutos de direito processual, restando assegurado por prazos distintos, tanto o direito de recorrer, quanto o direito de responder ao recurso.

    Bibliografia:

    www.stf.jus.br

    www.stj.jus.br

    Cunha, Leonardo Jose Cunha da; A Fazenda Pública em Juízo; 5. Ed. rev. Ampl. E atual; SP: Dialética. 2007

    Oliveira, Paulo Mendersde; Processo de conhecimento; Brasília; Ed Fortium 2008.

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