Qual a diferença entre o Abuso de Poder e o Abuso de Autoridade? Ariane Fucci Wady
O Abuso de Autoridade é crime e abrange as condutas abusivas de poder, conforme a explicação abaixo.
O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.
Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.
Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).
No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898 /65) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.
Mais ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 4º, a, lei 4898 /65, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.
Portanto, podemos dizer que, além do abuso de poder ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são muito mais amplas do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder), eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez, se desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.
24 Comentários
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Uma pergunta,
Quando um delegado manipula uma queixa prestada por um pobre analfabeto contra um rico invertendo as posições entre autor e vítima, que crime estaria cometendo essa autoridade?
A queixa do pobre não prosperou, ao contrário ele foi denunciado por denunciação caluniosa sem que se ouvisse uma testemunha sequer. Tudo que o rico falou, era verdade; tudo que o pobre falou virou mentira. Além disso o advogado foi "impedido" de acompanhar as declarações das vítimas. Enfim foram anotadas declarações que nunca foram feitas pelas vítimas, posto que, o delegado arquitetou para que as 3 fossem ouvidas simultaneamente em 3 ambientes distintos, exatamente para evitar a presença do advogado assistente.
Em que crime pode ser enquadrado o Excelentíssimo Senhor Delegado? continuar lendo
Prezado Barbosa Melo... Lamentavelmente, no Brasil, o caso relatado por V. Sa. ocorre com muita frequência. Talvez pela nossa cultura, onde a corrupção está institucionalizada em diversos setores dos nossos órgãos públicos, os agentes públicos sempre acabam dando mais atenção e razão para as pessoas com maior poder aquisitivo, consideradas "mais poderosas" em detrimento daquelas mais humildes e mais pobres... Mas nem tudo está totalmente perdido... Ainda existem bons Promotores de Justiça e da Defensoria Pública que podem frear e corrigir atos de abuso de poder e ou de abuso de autoridade praticados por agentes públicos... No caso em questão, o Delegado (bandido) incorreu em crime de prevaricação (Art. 319 - Código Penal -Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa. Penso também que o "delegado/bandido" também incorreu em crime de "falsificação de documento público", na medida que inseriu no inquérito, informações que não correspondem com a verdade, infringindo, portanto, o Art. 297 - Código Penal - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Cabe ainda, reclamação contra o "delegado/bandido" junto à Corregedoria Geral de Polícia, onde será aberto um processo administrativo para apurar o "desvio de conduta" (abuso de poder) do referido agente público. A pena poderá ser de simples advertência, suspensão ou de exoneração do cargo, à critério do Corregedor.
Domingos Vicente Malhone - Assessor Jurídico da SAVIVER - Sociedade Amigos do Bairro Vista Verde, cidade de São José dos Campos/SP. continuar lendo
colegas essa lei 4898/65 já foi revogada pela lei 13.869/2019, então cuidado para não colacionar temas com a referida lei que perdeu eficácia pela revogação. continuar lendo
Gostaria de saber se quando um Auditor da Receita Federal do Brasil, imputa a uma encomenda postal um tributo que é o limite de importação (U$ 500,00) para pessoa física e mesmo após a comprovação documental que o valor pago foi de U$ 60,00, se isso pode se configurar num Abuso de Autoridade em acordo com o Art. 4, h da Lei de Abuso de Autoridade - Lei 4898/65?
Obrigado. continuar lendo
Não, isso é abuso de poder. continuar lendo
Excesso de exação, art. 316, § 1º do CP. continuar lendo
Muito bem descrita a distinção entre os abusos. Parabéns. continuar lendo