O que se entende por julgamento antecipadíssimo da lide? - Luana Souza Delitti
É também denominado de julgamento prima facie das demandas seriadas ou de julgamento liminar das ações repetidas. Ocorre em casos em que o julgamento se dá de forma antecipada, com base em decisões precedentes, em busca da celeridade na fase cognitiva processual e isonomia das decisões judiciais, diante do crescente número de ações no país.
O artigo 285-A, do CPC autoriza o julgamento antecipadíssimo da lide quando a matéria for unicamente de direito e houver precedência de mais de uma sentença de total improcedência em casos idênticos no mesmo juízo.
Alguns autores, como o Professor Fernando da Fonseca Gajardoni, entendem que é suficiente a identidade da causa de pedir, ainda que os pedidos sejam distintos, pois há a possibilidade de se reaproveitar julgamento antigo para caso novo semelhante. Entende, ainda, que é possível a aplicação de referido dispositivo de acordo e com base na atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Referências :
Aula ministrada pelo Prof. Rodrigo da Cunha. Curso Intensivo Regular aos Sábados, 06.02.2010.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. São Paulo: RT, n. 141, nov. 2006.
SALGADO, Ulysses Maynard. Art. 285-A do CPC: julgamento antecipadíssimo da lide ou julgamento liminar de improcedência do pedido. Acesso em 10.02.2010.
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