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24 de Abril de 2024
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    Procurador Federal 2007 - universalização do atendimento escolar

    há 14 anos

    Questão do GRUPO I, de Direito de Educação, número 2

    A CF estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, a ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Ela enfatiza a obrigatoriedade do ensino fundamental e sua gratuidade nos estabelecimentos da rede escolar pública, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria. Quanto à educação superior, a CF define as universidades como instituições dotadas de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, subordinadas ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Depois de prolongada e complexa tramitação no Congresso Nacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) foi finalmente aprovada e sancionada em dezembro de 1996. Uma das características marcantes dessa lei é a margem de autonomia que confere aos sistemas de ensino e às próprias escolas, chegando a oferecer alternativas para a organização das atividades escolares.

    Tendo as informações acima como referência inicial e considerando aspectos legais concernentes à educação brasileira, julgue os itens que se seguem.

    2 Embora juridicamente obrigatório, o acesso à educação básica está ainda bem distante do ideal de universalização, fato que se explica pela insuficiente oferta de vagas nas escolas da rede pública e pela precariedade das instalações físicas dessas escolas.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O gabarito ofertado pela banca examinadora foi ERRADO. E de fato deve ser considerada errada.

    O examinador induz o candidato ao erro, justamente por se tratar de um fato que acontece quando do ajuste de políticas públicas, mas que não é desejado pelo constituinte que inclusive declara que em não havendo a oferta, ou sendo a oferta da educação básica irregular, a autoridade competente será responsabilizada (art. 208, 3º).

    Já não bastassem os fundamentos apresentados, a assertiva confunde alguns conceitos.

    A educação básica é sim juridicamente obrigatória, e inclusive se consubstancia em direito público subjetivo, permitindo a exigência da garantia deste direito pelas vias ordinárias. É o que preconiza o art. 208, I e 1º, o qual copiamos:

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    (...)

    1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    Assim, para o constituinte a educação básica não deve ser universalizada, mas deve ser ofertada gratuitamente a todos os que se encontram na faixa dos 4 aos 17 anos de idade, inclusive aos que não tiveram acesso a ela na idade própria.

    Ademais no tocante a exigência do direito público subjetivo, diz a lei 9.394: LDB, Art. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

    Ocorre que o examinador para confundir, diz que tal ensino está longe do ideal de universalização. Contudo, o que deve ser universalizado, nos termos da Constituição é o ensino médio. É o que estabelece o art. 208, II da CR/88: II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    Outro dispositivo a tratar da universalização é o art. 214 que determina que Lei estabelecerá plano nacional de educação que conduza à universalização do atendimento escolar (grifo nosso):

    Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I - erradicação do analfabetismo;

    II - universalização do atendimento escolar;

    III - melhoria da qualidade do ensino;

    IV - formação para o trabalho;

    V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

    VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    Desta feita, o ordenamento direciona num mesmo sentido.

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