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26 de Abril de 2024

DPU/2007 - Recurso Ordinário contra decisão denegatória de Mandado de Segurança

há 14 anos

Questão 77 de Processo Civil

Considerando os recursos e outros meios de impugnação das decisões proferidas no processo civil, julgue os itens a seguir.

77 Cabe recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por tribunal superior ou por tribunais de segunda instância, mesmo quando não se aprecia o mérito da causa. Assim, não cabe recurso para o STF de decisão monocrática que, em tribunal superior, negue seguimento a recurso ordinário contra indeferimento liminar de pedido de mandado de segurança.

NOTAS DA REDAÇAO

GABARITO: C

As questões da banca examinadora CESPE, no modelo CERTO e ERRADO, parecem em um primeiro momento de difícil solução. Na verdade o candidato que pratica estas questões acaba desenvolvendo um método que se aplica a resolução de qualquer prova. Assim, incentivamos o enfrentamento deste tipo de prova até para os candidatos de bancas examinadoras que não nesse modelo, com vistas a enfrentar as tão traiçoeiras pegadinhas de prova.

Por oportuno, lembramos que grande parte da prova, praticamente 70% dela é extraída de texto de lei. Daí a necessidade da leitura atenta e reiterada dos dispositivos de lei aplicáveis à cada instituto previsto no edital do concurso.

Vejamos a assertiva.

Primariamente, lembramos que o Recurso Ordinário na esfera processual civil, tem por escopo a devolução da matéria aventada em sede de mandado de segurança ao Tribunal de segunda instância, quer seja este o STJ ou o STF.

A respeito da matéria temos o regramento do art. 539 do Código de Processo Civil que diz (grifos nossos):

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário : I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)

b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)

Se dividirmos a assertiva em duas partes, a primeira parte da assertiva consiste na redação ipsis literis do art. 539, II, a do CPC.

A segunda assertiva está correta porque o legislador não previu recurso para esta hipótese fazendo-a somente nos casos em que as partes são de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Neste caso e somente neste, por expressa previsão do parágrafo único do art. 539 do CPC é que caberá agravo das decisões interlocutórias.

Decisão monocrática, portanto, não é atacável porquanto tem natureza de indeferimento de plano, ou seja, de sentença terminativa.

Assim, é perfeitamente correta a assertiva proposta.

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