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26 de Abril de 2024
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    Procurador Federal 2007: aprovação automática na educação

    há 14 anos

    Questão do GRUPO I, de Direito de Educação, número 3

    A CF estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, a ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Ela enfatiza a obrigatoriedade do ensino fundamental e sua gratuidade nos estabelecimentos da rede escolar pública, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria. Quanto à educação superior, a CF define as universidades como instituições dotadas de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, subordinadas ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Depois de prolongada e complexa tramitação no Congresso Nacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) foi finalmente aprovada e sancionada em dezembro de 1996. Uma das características marcantes dessa lei é a margem de autonomia que confere aos sistemas de ensino e às próprias escolas, chegando a oferecer alternativas para a organização das atividades escolares.

    Tendo as informações acima como referência inicial e considerando aspectos legais concernentes à educação brasileira, julgue os itens que se seguem.

    3 A progressão continuada dos estudos, mais conhecida como aprovação automática, adotada em vários sistemas de ensino e em várias escolas, consiste na não-reprovação de aluno nas séries do ensino fundamental e está respaldada pela própria CF quando esta afirma que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A assertiva encontra-se ERRADA. Vejamos por quê.

    Cabe de plano lembrar que questões como as do CESPE normalmente somam duas informações, em que ou uma não tem relação com a outra. Ou quando uma parte é verdadeira, mas faz o candidato incidir em erro por terminar com uma afirmação falsa.

    Outro apontamento a ser feito é o de que em se tratando do tema educação, o legislador normalmente cobra o texto de lei, valendo, portanto a releitura atenta do assunto, em especial a do art. 208 para enfrentar o tema em prova.

    A constituição não fala em aprovação automática. Fala sim no acesso ao ensino obrigatório e gratuito como direito público e subjetivo no 1º do art. 208. Mas o que é direito a ser garantido e, portanto, respeitado é o acesso ao ensino obrigatório e de forma gratuita, mas a aprovação ou evolução do aluno durante a educação básica.

    Como a Constituição não trata do tema, e a questão é regulamentada pela Lei de Diretrizes e bases, vejamos o que estabeleceu o legislador ordinário (grifos nossos):

    Vemos pela redação da lei que não cabe falar em aprovação automática, nem nos termos da Constituição, nem da Lei que regulamenta a matéria.

    Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

    I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

    II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

    a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

    b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

    c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

    III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

    IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

    V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

    a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

    b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

    c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

    d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

    e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

    VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

    VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

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